Abrindo a decisão
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STJ · Monocrática
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, , DO CPC. A NEGATIVA DE SEGUIMENTO. DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 484): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1. A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/15 de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do Tribunal a no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, quo impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. 2. A ausência de enfrentamento da matéria pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência das Súmulas 211/ STJ e 282/STF. 2.1. Não há contradição em afastar a alegada violação ao art. 1.022 do CPC por deficiência na fundamentação, e, ao mesmo tempo, não conhecer do recurso por ausência de prequestionamento, notadamente quando a tese de negativa de prestação jurisdicional for apontada de maneira genérica, como ocorrera na hipótese. 2.2. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no apelo nobre sejam expressamente discutidas no Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese. 3. A alteração do entendimento firmado nas instâncias ordinárias, no tocante aos limites do acordo entabulado entre as partes, demandaria interpretação de cláusula contratual e a análise do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pelas Súmulas 5 e 7/STJ. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fl. 553). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta que o acórdão recorrido afrontou o princípio da fundamentação efetiva e completa das decisões judiciais. Sustenta que a decisão proferida não apresentou fundamentação suficiente para justificar a extinção do feito, tampouco esclareceu os motivos pelos quais afastou o acesso à justiça da parte recorrente, mesmo diante da demonstração de distinção entre os direitos tutelados (dano moral e material) e da nulidade do negócio jurídico. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. As contrarrazões foram apresentadas (fls. 583-599). É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 488-493): 1. De início, quanto ao pedido de sobrestamento vertido às fls. 474-480, e- STJ, este não merece acolhimento. A ação indenizatória ora em apreço foi extinta, na origem, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, tendo em vista a homologação judicial de acordo com cláusula de quitação geral que excluía, expressamente, pretensões patrimoniais e extrapatrimoniais. Em caso de fatos supervenientes que alterem o cenário fático-jurídico, decorrentes da ação civil pública proposta pela Defensoria Pública do Estado de Alagoas ou mesmo outra demanda, poderá a recorrente ajuizar nova ação, se assim desejar. Com efeito, a suspensão dos presentes autos para aguardar o incerto desfecho da ação coletiva afronta os princípios da celeridade processual e da eficiência jurisdicional. Nesse sentido, também indeferindo o sobrestamento em casos semelhantes, decisões dos Ministros que compõem a Segunda Seção: PET no AREsp 2539028/AL, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe ; PET no AREsp 2358097/AL, Rel. Min. 22/11/2024 Maria Isabel Gallotti, DJe ; PET no AREsp 2434183 13/11/2024 /AL, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe ; AREsp 08/11/2024 2704230/AL, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe ; PET no AREsp 2590393; Rel. Min. Antonio Carlos 22/11/2024 Ferreira, DJe . 19/11/2024 De se registrar, por fim, que este Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento de que os motivos e fundamentos da decisão judicial não se submetem à coisa julgada, de forma que a imutabilidade própria das decisões com trânsito em julgado somente se adere à parte dispositiva do decisum. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.339.507/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em , DJe 17/6/2024 de ; AgInt no AREsp n. 2.457.381/PI, relator Ministro 19/6/2024 Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em , 19/8/2024 DJe de . 23/8/2024 Portanto, independentemente dos fundamentos utilizados nas instâncias ordinárias para determinar a extinção da ação sem resolução do mérito, este é o comando prevalecente e que faz coisa julgada meramente formal, de forma que eventuais incursões no mérito não se revestem de imutabilidade e indiscutibilidade. Indefe-se, portanto, o pedido formulado por meio da petição de fls. 474- 480, e-STJ. Passa-se a apreciação das razões do presente agravo interno. 2. Consoante asseverado na decisão agravada, quanto à apontada violação ao artigo 1.022 do CPC, não assiste razão à insurgente, porquanto deficiente a fundamentação exposta nas razões recursais (fls. 206-207, e-STJ), visto que a parte recorrente limitou-se a alegar, de forma genérica, a afronta ao aludido dispositivo e a omissão do Tribunal de piso na apreciação da matéria mesmo após o julgamento dos aclaratórios, deixando de demonstrar especificamente os pontos em que o acórdão teria sido omisso. Nos termos do entendimento desta Corte, é deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15 se faz de forma genérica, sem a de
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Gabinete do Ministro Luis Felipe Salomão · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJRJ; vaga do Min. Hélio Quaglia Barbosa
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