Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO CONTRATO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. DEDUÇÃO DE VALORES TRANSFERIDOS AO APELANTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de nulidade de relação jurídica c/c repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais, proposta em face de descontos indevidos em benefício previdenciário. O apelante sustenta não ter contratado o empréstimo e a inexistência de contrato idôneo que comprove a legitimidade dos descontos, requerendo a declaração de nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação do apelado por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão:(i) verificar se há prova da regularidade do contrato que fundamenta os descontos realizados no benefício previdenciário do apelante;(ii) determinar se é cabível a devolução em dobro dos valores descontados;(iii) fixar a indenização por danos morais decorrente dos descontos indevidos e analisar a compensação dos valores comprovadamente transferidos à conta bancária do apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de contrato idôneo ou documento correspondente nos autos impede o reconhecimento da regularidade da relação jurídica, justificando a declaração de inexistência do contrato e o cancelamento dos descontos indevidos. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à devolução em dobro, acrescida de correção monetária e juros de mora, salvo hipótese de engano justificável, que não se verifica no caso concreto. Os descontos indevidos ultrapassam o mero aborrecimento, configurando ato ilícito, sendo cabível a condenação por danos morais no valor de R$ 2.000,00, fixado de forma razoável e proporcional para atender às finalidades reparatória e pedagógica. Deve-se admitir a compensação do valor comprovadamente transferido à conta bancária do apelante (art. 368 do Código Civil), com dedução da condenação total, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ. Impõe-se a inversão do ônus sucumbencial em favor do apelante, com fixação de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação da regularidade do contrato bancário enseja a declaração de inexistência da relação jurídica e o cancelamento dos descontos indevidos realizados em benefício previdenciário. A repetição em dobro dos valores descontados é cabível nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, salvo prova de engano justificável, o que não ocorreu no caso concreto. A compensação de valores transferidos à conta bancária do consumidor deve ser realizada com base no art. 368 do Código Civil, descontando-se o montante transferido do valor da condenação, acrescido de juros de mora e correção monetária. A indenização por danos morais é devida quando os descontos indevidos configuram ato ilícito, fixando-se o quantum em patamar proporcional e razoável. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CC, art. 368; CPC, art. 85, § 2º; Súmulas 43, 54 e 362 do STJ. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800020-88.2023.8.18.0061 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 26/02/2025 )
Recurso provido.
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete do Desembargador João Gabriel Furtado Baptista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.