Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/1980. SUSPENSÃO POR UM ANO. DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. I. Caso em exame 2. Remessa necessária em execução fiscal ajuizada pelo Estado de São Paulo contra Fox Componentes Automotivos Ltda., para cobrança de crédito inscrito em dívida ativa, com valor originário de R$ 356.038,54, atualizado até janeiro de 2011. A sentença extinguiu a execução fiscal em razão da prescrição intercorrente, com fundamento nos arts. 487, II, e 924, V, do CPC, no art. 174 do CTN e no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980. O reexame necessário foi determinado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu prescrição intercorrente na execução fiscal diante do decurso do prazo de um ano de suspensão e, posteriormente, do prazo prescricional de cinco anos, sem impulso processual útil promovido pela exequente. III. Razões de decidir 3. O art. 40 da Lei nº 6.830/1980 estabelece a suspensão da execução quando não localizado o devedor ou não encontrados bens penhoráveis. Decorrido o prazo máximo de um ano sem localização do devedor ou de bens, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. 4. Conforme a orientação firmada pelo STJ no Tema 571 dos recursos repetitivos, o prazo de um ano de suspensão previsto no art. 40, §§ 1º e 2º, da Lei nº 6.830/1980 tem início automaticamente com a ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. Encerrado esse período, inicia-se automaticamente o prazo prescricional, independentemente de novo pronunciamento judicial ou de requerimento da Fazenda Pública. 5. No caso, a execução foi suspensa em 12/08/2015. Certidão posterior registrou o decurso de um ano sem manifestação da exequente. A sentença de extinção foi proferida em 23/04/2026, após o transcurso de período superior a cinco anos sem andamento útil promovido pela Fazenda Pública. 6. Configurada, portanto, a prescrição intercorrente, mostra-se correta a sentença que extinguiu a execução fiscal. IV. Dispositivo e tese 7. Remessa necessária desprovida.
Remessa necessária desprovida.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
8ª Câmara de Direito Público · TJSP · presidente: José Percival Albano Nogueira Júnior
Composição: José Percival Albano Nogueira Júnior (presidente); Antonio Celso Campos de Oliveira Faria; Carlos Otávio Bandeira Lins; José Maria Câmara Júnior; Leonel Carlos da Costa.
Secretaria: UPJ de Direito Público - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras I
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete do Desembargador Leonel Carlos da Costa · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.