Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. SISTEMA DA PERSUASÃO RACIONAL. ACÓRDÃO QUE CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Da análise dos autos, observa-se que a sentença expressamente consignou que o laudo médico atestou que a doença degenerativa de coluna não possui nexo causal com o ambiente de trabalho, estando a autora apta a exercer a função de escriturária, que, conforme recurso, era a atividade exercida pela segurada antes de se aposentar. 2. Além disso, o acórdão recorrido se manifestou, claramente, sobre a alegação de nulidade do laudo pericial, fundamentando o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada, não ocorrendo a alegada afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 3. O Colegiado regional, como destinatário da prova, ao decidir, analisou as provas constantes nos autos, valorando-as de acordo com seu livre convencimento e motivando a decisão, não existindo violação dos arts. 371, 479 e 480 do CPC. 4. Além disso, também não foram contrariados os arts. 42 e seguintes da Lei n. 8.213/1991, tendo em vista que, analisando o laudo pericial, entendeu o Juízo de origem pelo não cumprimento dos requisitos necessários para o benefício pretendido. 5. A decisão se deu com base na análise do acervo fático-probatório constante no processo, incidindo o óbice da Súmula n. 7/STJ. 6. Agravo interno não provido.
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Gabinete do Ministro Og Fernandes · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJPE; vaga do Min. Barros Monteiro
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