Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS. LITIGÂNCIA ABUSIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Ana Célia Felizardo contra sentença da Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira que indeferiu a petição inicial, com fundamento no art. 330, III, do CPC e na Recomendação CNJ nº 159/2024, ao reconhecer ausência de interesse de agir em razão do fracionamento de múltiplas demandas ajuizadas contra o Banco do Brasil S/A. A autora sustenta que os contratos são distintos, que não há conexão entre os processos e que não se trata de litigância predatória, requerendo a anulação da sentença para regular prosseguimento da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o ajuizamento de 7 ações semelhantes, contra o mesmo réu, com causa de pedir remota idêntica, configura fracionamento abusivo de demandas; e (ii) estabelecer se há interesse de agir na propositura isolada da presente ação, apesar da possibilidade de cumulação dos pedidos em demanda única. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgador reconhece que a relação entre correntista e instituição financeira é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do STJ. 4. A parte apelante ajuizou 11 ações simultâneas, sendo 7 contra o Banco do Brasil, todas relativas à declaração de nulidade de empréstimos consignados, repetição de indébito e danos morais, o que revela padronização da causa de pedir e identidade substancial dos pedidos. 5. O fracionamento de demandas configura abuso do direito de demandar, porquanto viola os deveres de cooperação e boa-fé processual (art. 5º do CPC) e gera sobrecarga desnecessária ao Judiciário, caracterizando-se litigância abusiva nos termos da Recomendação CNJ nº 159/2024. 6. É juridicamente possível e adequado o ajuizamento de uma única ação, mediante cumulação objetiva de pedidos, nos termos do art. 327 do CPC, para discutir todos os contratos firmados com a instituição financeira, evitando decisões conflitantes e promovendo a economia processual. 7. A manutenção de processos autônomos, embora referentes a contratos distintos, fragmenta indevidamente a causa de pedir e afronta os princípios da eficiência (art. 37, caput, da CF) e da celeridade processual, justificando o indeferimento da inicial por ausência de interesse processual (art. 330, III, do CPC). 8. O entendimento do Tribunal de Justiça do Ceará vem se consolidando no sentido de reconhecer o fracionamento de demandas similares como litigância predatória, legitimando a extinção do processo sem resolução de mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O ajuizamento simultâneo de múltiplas ações envolvendo as mesmas partes e causas de pedir semelhantes, ainda que relativas a contratos distintos, caracteriza fracionamento abusivo de demandas. 2. O fracionamento indevido viola os deveres de boa-fé e cooperação processual, autorizando o indeferimento da petição inicial por ausência de interesse de agir (art. 330, III, do CPC). 3. Sendo possível a cumulação de pedidos em uma única demanda, a pulverização de ações configura abuso do direito de demandar, conforme orientação da Recomendação CNJ nº 159/2024. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, arts. 5º, 6º, 327, 330, III; CDC, Súmula 297/STJ; Recomendação CNJ nº 159/2024. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível - 0200835-72.2024.8.06.0049, Rel. Desembargador(a) Carlos Augusto Gomes Correia, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/06/2025, data da publicação: 18/06/2025; TJCE, Apelação Cível - 0200949-11.2024.8.06.0049, Rel. Desembargador(a) Antônio Abelardo Benevides Moraes, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/06/2025, data da publicação: 06/06/2025; TJCE, Apelação Cível - 0200628-73.2024.8.06.0049, Rel. Desembargador(a) Francisco Mauro Ferreira Liberato, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/01/2025, data da publicação: 29/01/2025. ACÓRDÃO:
Recurso desprovido.
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