Abrindo a decisão
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TJTO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 136/2025. PERÍODO POSTERIOR À SUA VIGÊNCIA E ANTERIOR À EXPEDIÇÃO DO REQUISITÓRIO. APLICAÇÃO DOS ARTS. 389, PARÁGRAFO ÚNICO, E 406 DO CÓDIGO CIVIL. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Tocantins e pelo IGEPREV/TO contra decisão proferida em cumprimento de sentença que manteve a incidência da taxa SELIC até a expedição do requisitório. Pretensão de aplicação imediata do regime instituído pela Emenda Constitucional nº 136/2025. II. Questão em discussão 2. Definir o regime jurídico dos consectários legais no período compreendido entre a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 136/2025 e a expedição do requisitório. III. Razões de decidir 3. A nova redação do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, conferida pela Emenda Constitucional nº 136/2025, delimitou expressamente o regime específico aos requisitórios, desde sua expedição até o efetivo pagamento. A disciplina constitucional não alcança, portanto, a fase anterior à formação da requisição. 4. A revogação do regime anterior não implica repristinação automática das normas precedentes. No período intermediário, ausente disciplina especial, aplicam-se as regras gerais dos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, com atualização monetária pelo IPCA e juros pela taxa legal correspondente à SELIC deduzida da atualização monetária, vedada a cumulação indevida. 5. O Tema 1.419 da repercussão geral, conforme esclarecimento posterior do Supremo Tribunal Federal, restringe-se ao período de vigência da redação originária do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, sem projeção automática sobre o regime instituído pela Emenda Constitucional nº 136/2025. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido para estabelecer: (i) de 09/12/2021 a 09/09/2025, incidência exclusiva da SELIC; (ii) a partir de 10/09/2025 e antes da expedição do requisitório, aplicação dos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil; e (iii) após a expedição da requisição, incidência do regime específico da Emenda Constitucional nº 136/2025. Tese de julgamento: No período posterior à vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025 e anterior à expedição do requisitório, os consectários legais incidentes sobre débito da Fazenda Pública submetem-se às regras gerais dos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, reservando-se o regime específico da referida Emenda Constitucional à fase posterior à expedição da requisição de pagamento. Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
decidiu, por maioria, vencido o relator, CONHECER do agravo de instrumento e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar parcialmente a decisão agravada, a fim de estabelecer que: a) de 09/12/2021 a 09/09/2025, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC
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Gabinete Des. Nelson Coelho Filho
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