Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
Rendimento de janeiro de 1989. Cálculo de acordo com a legislação vigente no início do período". 5. A respeito da questão do direito adquirido do poupador ao indexador vigente na data do início do contrato, sobre a qual se controverte, esta Corte fixou entendimento uniforme, no mesmo sentido do acórdão impugnado. Confira-se, a propósito, o REsp 27.237-RS(DJ 30.11.92), com esta ementa: "I - Iniciada ou renovada caderneta de poupança, norma posterior que altere o índice de correção incidente sobre tal modalidade de investimento não pode retroagir para alcançá-la. Tendo incidência imediata e dispondo para o futuro, não afeta as situações jurídicas já constituídas. II - O critério de atualização estabelecido quando da abertura ou renovação automática das cadernetas de poupança, para vigorar durante o período mensal seguinte, passa a ser, a partir de então, direito adquirido do poupador". Assim, tem o poupador direito concernente ao critério de atualização do valor depositado. As cadernetas de poupança com períodos aquisitivos já iniciados quando do advento da Lei 7.730/89 devem ser resguardadas da incidência imediata desse diploma legal. Sobre o assunto, exemplificativamente, os REsp 41.472-SP(DJ 25.04.94), 102.676-MG(02.12.96), 123.227-RJ(03.11.97) e 156.722-SP(14.09.98). 6. Em face do disposto no art. 557, CPC, com a redação que lhe deu a Lei 9.756/98(DOU 18.12.98), nego seguimento ao recurso. P.I. Brasília, 27 de abril de 1999 Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA
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