Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À TESE DE JULGAMENTO CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Tratam-se de embargos de declaração opostos pelo processado contra acórdão proferido em apelação criminal, no qual a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, negou provimento ao recurso defensivo e, de ofício, redimensionou a pena. O embargante alegou omissão na fundamentação quanto à tese de julgamento contrário à prova dos autos, notadamente diante da absolvição dos corréus em contexto fático supostamente idêntico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão recorrido quanto à análise da tese de julgamento contrário à prova dos autos, apta a justificar o acolhimento dos embargos declaratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm finalidade restrita, voltada exclusivamente à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. 4. A decisão colegiada enfrentou de forma clara e expressa a tese defensiva de julgamento contrário à prova dos autos, apresentando fundamentos consistentes para manter a condenação imposta pelo Conselho de Sentença. 5. A divergência entre a condenação de um acusado e a absolvição dos corréus não caracteriza, por si só, julgamento contrário à prova dos autos, uma vez que o Tribunal do Júri pode formar juízos distintos com base na análise individualizada da conduta de cada réu, conforme autoriza o art. 29 do Código Penal. 6. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, prevista no art. 5º, XXXVIII, alínea "c", da Constituição Federal, confere legitimidade à decisão dos jurados, desde que amparada em conjunto probatório idôneo. 7. A pretensão recursal traduz mera inconformidade com o resultado do julgamento, não havendo vício sanável por embargos declaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Teses de julgamento: “1. A ausência de acolhimento de tese defensiva no acórdão não configura omissão quando o tema é enfrentado de forma fundamentada e compatível com os elementos probatórios dos autos. 2. A oposição de embargos de declaração com objetivo de reexame da matéria julgada não se coaduna com a finalidade legal do recurso.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVIII, alínea "c", e 93, IX; CPP, art. 619; CP, art. 29. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes citados expressamente no voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete de Desembargador - Alexandre Bizzotto Embargos de Declaração na Apelação Criminal nº 5202700-83.2021.8.09.0011 1ª Câmara Criminal Comarca: Aparecida de Goiânia Embargante: Thiago da Silva Gonçalves Embargado: Ministério Público do Estado de Goiás Relator: Alexandre Bizzotto
acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em conhecer do recurso e negar-lhe provimento
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1ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Alexandre Bizzotto
Composição: Alexandre Bizzotto (presidente).
Secretaria: Secretaria — Aiane Luiza de Oliveira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Alexandre Bizzotto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.