Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SENTENÇA PREMATURA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CASSAÇÃO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da ausência de recolhimento das custas iniciais. A sentença foi proferida antes do término do prazo legal para recolhimento das custas ou interposição de recurso contra a decisão que indeferiu o benefício, o que resultou na extinção do agravo de instrumento por perda superveniente de objeto.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito observou o prazo previsto no art. 290 do CPC, considerando o pedido de gratuidade da justiça indeferido.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 290 do CPC estabelece o prazo de 15 dias para o recolhimento das custas processuais, contados da intimação.4. A sentença foi proferida antes do encerramento do referido prazo, que ainda estava em curso, o que configura error in procedendo.5. A extinção precoce do feito inviabilizou a análise do agravo interposto contra o indeferimento da gratuidade da justiça, caracterizando cerceamento de defesa.6. A jurisprudência reconhece a nulidade da sentença proferida antes do decurso do prazo legal para o recolhimento das custas iniciais.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento:"1. A extinção do processo antes do decurso do prazo legal para o recolhimento das custas iniciais, caracteriza error in procedendo."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, § 3º, 290 e 1.015, V.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5166566-10.2016.8.09.0051, Rel. Marcus da Costa Ferreira, 3ª Câmara Cível, j. 14.07.2017, DJe 14.07.2017. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador José Carlos Duartee-mail: [email protected]ção Cível nº 5361688-43.2025.8.09.0051Comarca de GoiâniaApelante: Valquíria César ValadãoApelada: NU Financeira S.A. - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento Relator: Desembargador José Carlos Duarte
Recurso conhecido e provido.
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.