Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. ALÍQUOTA AD VALOREM. ALTERAÇÃO. VALOR DA MERCADORIA. LIMITES LEGAIS. OBSERVÂNCIA. DEFICIÊNCIA DA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. AUDIÊNCIA PRÉVIA. DESNECESSIDADE. MOTIVOS DE ORDEM GLOBAL CONFIGURADOS. REVISÃO DO JUÍZO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. O presente recurso foi interposto na vigência do CPC/2015, razão pela qual incide o Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. O acórdão recorrido expressamente dispôs que, em se tratando de alíquota ad valorem, a alíquota fixada deu-se com base no valor da mercadoria, o qual, com a majoração promovida pela Resolução CAMEX n. 69, de 20/9/2011, não ultrapassou o limite fixado pelo art. 1º do Decreto-Lei n. 2.162/1984, que alterou o § 1º do art. 3º da Lei n. 3.244/1957. Todavia, o recorrente alega que a alteração da alíquota do II de 14% para 25% representou uma majoração entre as alíquotas equivalente a 78,57%, ultrapassando o limite máximo de 60% do percentual da alíquota então vigente de incidência sobre a base de cálculo. 3. Configuram argumentação recursal deficiente as razões recursais que, dissociadas da fundamentação adotada no acórdão, não demonstram a violação da lei federal alegada. Aplicação da Súmula 284/STF. 4. A Corte Regional consignou que os elementos coligidos aos autos demonstraram a existência de motivos econômicos de ordem global presos às relações do mercado internacional a excepcionar a necessidade de audiência prévia. 5. A modificação da conclusão firmada no acórdão no sentido das alegações recursais impõe o reexame dos elementos fático-probatórios considerados pelo órgão julgador na formação do seu convencimento, atividade que, no âmbito do recurso especial, é vedada por força da Súmula 7/STJ. 6. Prejudicada a análise de divergência jurisprudencial quanto à matéria a respeito da qual a tese sustentada foi afastada ou sobre a qual houve a aplicação de óbice sumular, quando do seu exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional. 7. Agravo interno não provido.
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Decisões da base.
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Gabinete do Ministro Benedito Gonçalves · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 2ª Região (RJ); vaga do Min. José Augusto Delgado
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.