Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA PROPRIEDADE. INDÍCIOS DE UTILIZAÇÃO DOS VEÍCULOS NA PRÁTICA DELITIVA. MANUTENÇÃO DA APREENSÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Ministério Público do Estado do Ceará contra decisão do Juízo da Vara de Delitos de Organizações Criminosas de Fortaleza que deferiu a restituição dos veículos CHEVROLET/ÔNIX 1.4 AT LTZ (placa DMV4D20) e HONDA/BIZ 125 ES (placa SBG5J87) à requerente Zélia Marta Gomes Coelho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a requerente demonstrou, de forma inequívoca, a propriedade dos veículos apreendidos; e (ii) estabelecer se os bens ainda interessam ao curso da ação penal n.º 0200699-55.2025.8.06.0303, impedindo a restituição com base nos arts. 118 e 120 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A restituição de bens apreendidos exige comprovação inequívoca da propriedade, ausência de interesse do bem para a investigação ou instrução e inexistência de risco de perdimento, nos termos dos arts. 118 e 120 do CPP. 4. A requerente não comprova documentalmente a propriedade do veículo Ônix, inexistindo CRLV atualizado ou documentos que confirmem aquisição regular, além de incompatibilidade entre o bem e sua capacidade financeira. 5. A condição de ¿pessoa interposta¿ (¿laranja¿) é inferida diante da ausência de comprovação de origem lícita dos bens e das acusações imputadas ao filho da requerente, investigado por delitos como tráfico de drogas e crimes contra a ordem tributária. 6. Persistem indícios de utilização dos veículos na prática delitiva, não havendo demonstração de sua desvinculação dos crimes apurados na ação penal n.º 0200555-81.2025.8.06.0303. 7. A inexistência de sentença transitada em julgado impede a restituição, pois, confirmada a origem ou utilização ilícita, pode incidir o perdimento previsto no art. 91, II, do Código Penal. 8. O interesse dos bens para a persecução penal permanece, razão pela qual a manutenção da apreensão se mostra necessária. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas, ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso interposto para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA ANDRÉA MENDES BEZERRA DELFINO Relatora
ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso interposto para DAR-LHE PROVIMENTO
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3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Andrea Mendes Bezerra Delfino
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.