Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EXTINÇÃO PREMATURA DO PROCESSO. ERROR IN PROCEDENDO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, após pedido de gratuidade da justiça e requerimento de dilação de prazo para comprovação da hipossuficiência econômica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: consiste em saber se é válida a extinção do processo sem prévia apreciação do pedido de dilação de prazo, sem decisão expressa sobre a gratuidade da justiça e sem intimação para recolhimento das custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O CPC, art. 99, § 2º, autoriza o indeferimento da gratuidade da justiça apenas após oportunizada à parte a comprovação dos pressupostos legais. 2. O cancelamento da distribuição exige prévio indeferimento do benefício e posterior intimação da parte para recolher as custas processuais. 3. A extinção imediata do processo, sem observância desse procedimento, configura cerceamento do direito de defesa e ofensa ao princípio da não surpresa. IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Tese de julgamento: 1. O cancelamento da distribuição exige prévio indeferimento do pedido de gratuidade da justiça e posterior intimação da parte para recolhimento das custas processuais. 2. A extinção prematura do processo, sem observância desse procedimento, configura error in procedendo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 10, 99, § 2º, 290 e 485, IV. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível, 9ª Câmara Cível, j. 03.07.2024; TJGO, Apelação Cível, 3ª Câmara Cível, j. 26.04.2023.
ACORDAM os componentes da Quinta Turma Julgadora da Oitava Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Alexandre de Moraes Kafuri
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.