Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. AVALIAÇÃO DE DIREITOS AQUISITIVOS. PREÇO VIL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto pela agravante contra decisão monocrática que conheceu em parte de recurso especial e, nessa extensão, lhe negou provimento, em ação declaratória de nulidade/anulatória de arrematação proposta para obter a anulação do processo de execução e da arrematação de imóvel arrematado pela agravada. 2. O Tribunal de origem manteve sentença de improcedência dos pedidos anulatórios, reputando válida a citação por edital realizada na execução, a intimação da penhora e a arrematação, afastando alegação de preço vil e de necessidade de avaliação do imóvel, bem como reconhecendo litigância de má-fé da autora. 3. No recurso especial, a recorrente alegou violação dos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, I e II e parágrafo único, II, 252, 256, I e II, 257, 829, § 1º, e 870 do CPC, além de dissídio jurisprudencial, sustentando nulidade da citação por edital, ausência de avaliação dos direitos aquisitivos penhorados e arrematação por preço vil. A decisão monocrática afastou a alegada negativa de prestação jurisdicional e não conheceu das demais teses, por ausência de prequestionamento e incidência da Súmula 7/STJ. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional e em vício de fundamentação, em afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, por suposta omissão quanto à nulidade da citação por edital e à necessidade de avaliação dos direitos aquisitivos penhorados; (ii) saber se é possível, em recurso especial, examinar a alegada violação dos arts. 829, § 1º, e 870 do CPC, relativos à necessidade de avaliação dos direitos aquisitivos penhorados e à consequente discussão sobre preço vil da arrematação, diante da ausência de debate específico no acórdão recorrido; e (iii) saber se a citação por edital realizada na execução, à luz dos arts. 252, 256 e 257 do CPC, poderia ser revista pelo Superior Tribunal de Justiça, ou se o reexame das premissas fático-probatórias atrai o óbice da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 5. O acórdão do Tribunal de origem examinou de forma expressa e fundamentada a validade da citação por edital e da arrematação, enfrentando os argumentos relevantes trazidos pelas partes, de modo que não se caracteriza violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, sendo o inconformismo da parte mera discordância com a conclusão adotada. 6. A tese de ausência de avaliação dos direitos aquisitivos penhorados, à luz dos arts. 829, § 1º, e 870 do CPC, não foi objeto de efetivo debate e decisão no acórdão recorrido, nem mesmo após a oposição de embargos de declaração, inexistindo o indispensável prequestionamento, o que impede o conhecimento da alegada violação, à luz da Súmula 282/STF e da jurisprudência que exige discussão explícita ou implícita da matéria. 7. O reconhecimento de prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC, pressupõe que a parte, além de opor embargos de declaração na origem, aponte, nas razões do recurso especial, violação do art. 1.022 do CPC relativamente à omissão específica, o que não ocorreu quanto ao tema da avaliação dos direitos aquisitivos, inviabilizando o exame da matéria. 8. No que se refere à alegação de preço vil, o Tribunal de origem consignou que a arrematação ocorreu por montante superior ao valor mínimo estipulado pelo magistrado, em conformidade com o art. 891, parágrafo único, do CPC, afastando expressamente a configuração de preço vil, e a revisão dessa conclusão demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 9. Quanto à citação por edital, as instâncias ordinárias registraram diversas tentativas frustradas de citação da executada, tanto na sede da empresa quanto no endereço de seu representante legal, concluindo pela adequação da citação editalícia nos termos do art. 256, II e § 3º, do CPC; a pretensão de rediscutir se haveria, no caso, hipótese de citação por hora certa, com base em suposta ocultação, implica reexame de prova, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 10. Não tendo o agravante apresentado argumentos capazes de infirmar os fundamentos de inadmissibilidade e de mérito parcial fixados na decisão monocrática, impõe-se a manutenção integral da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese Agravo interno improvido.
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Gabinete do Ministro Humberto Martins · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJAL; vaga do Min. Franciulli Netto
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