Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSC · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. ENTIDADE AUTÁRQUICA QUE SUSCITA IMPROPRIEDADES NO LAUDO PERICIAL. TESE IMPROFÍCUA. AVALIAÇÃO PERPETRADA EM ATENÇÃO AO NORMATIVO DE REGÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PRECEDENTES. "O juiz é o destinatário do acervo probatório e lhe incumbe apreciá-lo livre e motivadamente [...] o cerceamento de defesa não se configura se as provas acostadas são suficientes à formação do convencimento judicial e à solução da causa. (TJSC - AC n. 2011.020497-0, de São José. Rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, julgado em 12/05/2011)". (TJSC, Apelação Cível n. 0301203-19.2017.8.24.0022, de Curitibanos, rel. Des. Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 17-04-2018). JUROS COMPENSATÓRIOS FIXADOS EM SENTENÇA NO PATAMAR DE 12% AO ANO. DESCABIMENTO. REDUÇÃO A 6% AO ANO. ADI N. 2332. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 15-A DO DECRETO-LEI N. 3665/41. "I - É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração pela imissão provisória na posse de bem objeto de desapropriação; II - A base de cálculo dos juros compensatórios em desapropriações corresponde à diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença" (ADI 2332, Relator(a):Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 17/05/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 15-04-2019 PUBLIC 16-04-2019) HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO COM FULCRO NO CPC. DESACABIMENTO. TEMA N. 186/STJ. VERBA A SER FIXADA ENTRE 0,5% E 5% DA DIFERENÇA ENTRE O VALOR ORIGINALMENTE PROPOSTO E O FIXADO EM SENTENÇA. "O valor dos honorários advocatícios em sede de desapropriação deve respeitar os limites impostos pelo artigo 27, § 1º, do Decreto-lei 3.365/41 - qual seja: entre 0,5% e 5% da diferença entre o valor proposto inicialmente pelo imóvel e a indenização imposta judicialmente" (REsp 1114407/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 18/12/2009)
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
4ª Câmara de Direito Público · TJSC · presidente: Vera Lúcia Ferreira Copetti
Composição: Vera Lúcia Ferreira Copetti (presidente); Ernani Guetten de Almeida; Odson Cardoso Filho; Elleston Lissandro Canali (convocado).
Secretaria: Secretaria da 4ª Câmara de Direito Público
Pedido exclusivamente no eproc (2G para o Tribunal e a Turma de Uniformização; 1G para as Turmas Recursais e a TIP); processos administrativos do Órgão Especial por e-mail ([email protected]) e do Conselho da Magistratura ([email protected]). Sessão totalmente virtual (Res. CNJ 591/2024; ER TJ 49/2025): sustentação gravada (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) até 2 dias úteis antes da sessão; objeção ao julgamento virtual por petição até 2 dias úteis antes. Sessão presencial física: inscrição no eproc até 2 dias úteis antes (processos em mesa: até o início da sessão). Vestes talares obrigatórias.
Memoriais por petição no eproc ou diretamente ao gabinete; na sessão virtual, esclarecimento de fato pelo eproc durante a votação.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSC · Todos os órgãos do TJSC
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.