Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – LIMINAR – TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO – FUNDADA SUSPEITA CARACTERIZADA – NULIDADE DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE SUPERADA PELO DECRETO PREVENTIVO – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CONDUTA INDIVIDUALIZADA – GRAVIDADE CONCRETA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA NA VIGÊNCIA DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO – INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS – LIMINAR INDEFERIDA. D E C I S Ã O Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Rafael Reis Menezes em favor de João Victor dos Santos Veras, preso preventivamente em 9 de julho de 2026, pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 33, caput, e art. 35 da Lei nº 11.343/2006 e no art. 14 da Lei nº 10.826/2003 (tráfico de drogas, associação para o tráfico e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), sendo apontado como autoridade coatora o Juízo da Central de Audiência de Custódia da Comarca de Teresina. O impetrante esclarece que o paciente foi preso em flagrante no dia 8 de julho de 2026, tendo a prisão sido convertida em preventiva pela autoridade apontada como coatora sob o fundamento da garantia da ordem pública. Assevera a ilegalidade da abordagem policial, aduzindo que não restou demonstrada a fundada suspeita objetiva para a diligência e que os dados do monitoramento eletrônico indicam que o paciente não se encontrava em área de mata no momento da apreensão, mas em residência. Ressalta a nulidade do auto de prisão em flagrante, ao argumento de que os atos da lavratura e a oitiva do custodiado foram conduzidos por escrivão de polícia, e não pela autoridade policial, vício que não teria sido enfrentado pelo magistrado na audiência de custódia, configurando ausência de fundamentação da decisão homologatória. Sustenta a carência de fundamentação idônea e de contemporaneidade no decreto prisional, afirmando que a medida se esteia na gravidade em abstrato dos delitos e que a autoridade coatora deixou de individualizar a conduta atribuída ao paciente. Defende a desproporcionalidade da segregação cautelar frente ao princípio da homogeneidade e a plena suficiência da imposição de medidas cautelares diversas da prisão, mormente diante da viabilidade de intensificação do monitoramento eletrônico a que já se submetia o paciente. Pleiteia, liminarmente, a concessão da ordem para o relaxamento da prisão em flagrante ou a revogação da prisão preventiva, com ou sem a aplicação de medidas cautelares alternativas, e sua confirmação no julgamento de mérito, com a consequente expedição de Alvará de Soltura. É o que importa relatar. Passo a decidir. A concessão de liminar em habeas corpus, embora possível, revela-se medida de todo excepcional, somente admitida nas hipóteses em que se mostre induvidosa e sem necessidade de avaliação aprofundada de fatos, indícios e provas (i) a ilegalidade do ato praticado pela autoridade dita coatora ou (ii) a ausência de justa causa para a ação penal. Inicialmente, mostra-se necessário destacar que a prisão preventiva, como medida de natureza cautelar e excepcional, pressupõe decisão devidamente fundamentada, com a exposição concreta dos fatos e circunstâncias que a justifiquem, sob pena de nulidade por afronta aos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, e 315 do Código de Processo Penal. Nesse sentido, sua decretação ou manutenção também impõe a presença cumulativa de prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, conjugados com um dos fundamentos dos arts. 312 (garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal) e 313, ambos do Código de Processo Penal. Visando melhor abordagem do pedido, destaco os principais trechos da decisão questionada (Id 35470101): (…) Portanto, a abordagem não se apresenta, neste juízo sumário, como ato puramente aleatório, intuitivo ou desprovido de suporte mínimo. Ao contrário, a atuação policial foi precedida de informação acerca de possível prática de tráfico em local determinado, seguida da visualização dos autuados na área indicada, tentativa de fuga e apreensão de materiais compatíveis, em tese, com atividade de tráfico de drogas. Tais circunstâncias, apreciadas em conjunto, são suficientes para caracterizar fundada suspeita inicial e justificar a intervenção policial, sem prejuízo de posterior aprofundamento probatório. (…) A prisão em flagrante não se sustenta exclusivamente em eventual confissão ou declaração informal do autuado, mas na narrativa policial de abordagem, perseguição, apreensão de objetos e, especialmente quanto a João Victor, na indicação de que teria sido visualizado com arma de fogo. Além disso, em audiência de custódia, o próprio custodiado exerceu sua autodefesa e apresentou sua versão dos fatos. Eventual irregularidade específica deverá ser demonstrada de forma concreta, com indicação de prejuízo efetivo, o que não se verifica de plano. (…) A gravidade concreta, portanto, não decorre da mera capitulação abstrata dos delitos. Ela se evidencia pela expressiva quantidade de droga apreendida, pela forma de acondicionamento em múltiplas porções, pela presença de balanças de precisão, dinheiro em espécie, diversos celulares, munições e arma de fogo municiada, além da dinâmica de atuação em grupo e tentativa de fuga em área de mata. Tais elementos, analisados conjuntamente, indicam, em juízo cautelar, cenário compatível com atividade de tráfico estruturada, com potencial de reiteração e risco concreto à ordem pública. (…) No que se refere especificamente a João Victor dos Santos Veras, a situação revela maior gravidade. A defesa sustenta que ele estaria monitorado e que não estaria exatamente no local da apreensão dos entorpecentes. Todavia, tal alegação demanda apuração mais aprofundada em momento oportuno. Pela dinâmica descrita pelos policiais, ainda que João Victor não estivesse na mata propriamente dita no exato momento da localização de parte do material, ele estaria próximo ao local dos fatos e inserido no mesmo contexto de flagrância dos demais autuados, inclusive em situação de fuga e, segundo os agentes, portando arma de fogo. A delimitação precisa de sua conduta, o exato ponto em que se encontrava e a extensão de seu vínculo com os demais investigados deverão ser melhor examinados no curso da investigação e, se for o caso, da instrução criminal. (…) Esse histórico não está sendo valorado para antecipar juízo de culpa nos processos em andamento, mas como elemento concreto de aferição do periculum libertatis. Chama especial atenção o fato de o autuado ter sido novamente preso em flagrante por fatos de natureza semelhante, envolvendo tráfico de drogas e arma de fogo, quando já havia sido anteriormente beneficiado com liberdade provisória mediante cautelares e, ainda, encontrava-se submetido a monitoramento eletrônico em regime semiaberto harmonizado. (…) Eventuais condições pessoais favoráveis, por si sós, não impedem a decretação da prisão preventiva quando presentes elementos concretos que evidenciem o periculum libertatis. Do mesmo modo, as medidas cautelares do art. 319 do CPP não se mostram suficientes para neutralizar o risco demonstrado, especialmente diante do contexto de traficância armada, da quantidade expressiva de droga apreendida, da dinâmica de fuga e da aparente reiteração delitiva. (…) Com relação aos autuados THALYSON FELIPE CAETANO COSTA, MARCELO CARVALHO SILVA LEITAO OLIVEIRA e JOAO VICTOR DOS SANTOS VERAS, HOMOLOGO O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO, com base na gravidade concreta da conduta e o risco concreto de reiteração delitiva por partes dos custodiados, em consonância parcial com o parecer ministerial, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA diante do justo receio de que, em liberdade, causem risco à ordem pública, nos termos dos arts. 310, II, 312 e 313, I, todos do Código de Processo Penal. (…) Segundo o decreto, a custódia do paciente resultou da conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, amparada em representação da autoridade policial e em requerimento ministerial formulado na audiência de custódia. Os fatos remontam a 8 de julho de 2026, por volta das 11h50, na Rua Jônatas Batista, Quadra B, bairro Monte Verde, em Teresina, onde equipes do BPRONE, previamente informadas da utilização de terreno com extensa área de mata para a prática de tráfico, visualizaram o paciente e outros três indivíduos, que empreenderam fuga ao perceber a aproximação policial. Na diligência foram apreendidas 4 (quatro) porções maiores e 78 (setenta e oito) porções menores de substância análoga à maconha, individualmente acondicionadas, com massa bruta de 1.252g, além de 2 (duas) balanças de precisão, R$ 178,00 (cento e setenta e oito reais) em espécie, 06 (seis) aparelhos celulares, 11 (onze) munições calibre .380, 01 (uma) munição calibre .38 e 01 (uma) arma de fogo do tipo pistola, acompanhada de carregador, esta visualizada, segundo os agentes, na posse direta do paciente. Esses elementos indicam a materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria exigidos pelo art. 312 do Código de Processo Penal, aos quais a decisão somou o histórico processual do paciente, que responde a outras ações penais por delitos de idêntica natureza, ostenta condenação a 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão nos autos nº 0811135-92.2025.8.18.0140, ainda sujeita a recurso, e cumpria regime semiaberto harmonizado sob monitoramento eletrônico quando dos fatos ora apurados. Pois bem. Verifica-se, ao menos em sede de cognição sumária, a presença de fundamentos idôneos para a manutenção da segregação cautelar, assentados na necessidade de garantia da ordem pública. Nenhuma das teses da impetração infirma, neste juízo preliminar, a legitimidade do título prisional. No que toca à alegada ausência de fundada suspeita para a abordagem, o decreto consignou que a atuação policial foi precedida de informação sobre a prática de tráfico em local determinado, seguida da visualização dos autuados na área indicada e da tentativa de fuga em direção à mata. Inexiste nos autos, portanto, o quadro de abordagem meramente intuitiva ou de perfilamento subjetivo que a impetração descreve. A fuga empreendida diante da guarnição, somada à informação prévia acerca do ponto de tráfico, é fato objetivo, visível e controlável pelo Judiciário, e basta, no atual estágio, para caracterizar a fundada suspeita de que trata o art. 244 do Código de Processo Penal. Nesse sentido, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. ART. 244 DO CPP. FUGA DO RÉU AO AVISTAR A GUARNIÇÃO POLICIAL. FUNDADA SUSPEITA QUANTO À POSSE DE CORPO DE DELITO. CONFIGURAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS LÍCITAS. ORDEM DENEGADA. (…) 12. Com base nessas premissas, diante da considerável variabilidade de possíveis explicações para essa atitude, entende-se que fugir correndo repentinamente ao avistar uma guarnição policial não configura, por si só, flagrante delito, nem algo próximo disso para justificar que se excepcione a garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar. Trata-se, todavia, de conduta intensa e marcante que consiste em fato objetivo – não meramente subjetivo ou intuitivo –, visível, controlável pelo Judiciário e que, embora possa ter outras explicações, no mínimo gera suspeita razoável, amparada em juízo de probabilidade, sobre a posse de objeto que constitua corpo de delito (conceito mais amplo do que situação de flagrante delito). (…) 16. Assim, à luz de todas essas ponderações, conclui-se que fugir correndo repentinamente ao avistar uma guarnição policial configura motivo idôneo para autorizar uma busca pessoal em via pública, mas a prova desse motivo, cujo ônus é do Estado, por ser usualmente amparada apenas na palavra dos policiais, deve ser submetida a especial escrutínio, o que implica rechaçar narrativas inverossímeis, incoerentes ou infirmadas por outros elementos dos autos. (…) 18. Ordem denegada. (HC n. 877.943/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 15/5/2024.) O relatório de mapas juntado pela impetração (Id 35470104) não infirma essa conclusão. O documento registra períodos sem captação de sinal de GPS na manhã dos fatos e, sobretudo, a definição do ponto exato em que o paciente se encontrava no instante da apreensão, bem como a extensão de seu vínculo com os demais autuados, é matéria que reclama contraditório e dilação probatória, incompatível com a via estreita deste remédio constitucional. Quanto à nulidade do auto de prisão em flagrante, a arguição esbarra em dois óbices. O primeiro é o art. 563 do Código de Processo Penal, que condiciona a declaração de nulidade à demonstração de prejuízo efetivo, não indicado de forma concreta pela impetração, até porque o flagrante não se sustenta em declaração do custodiado, mas na narrativa de abordagem, perseguição e apreensão de objetos, tendo o paciente exercido sua autodefesa na audiência de custódia. O segundo é a superveniência do decreto preventivo, que constitui novo título judicial da custódia e supera a discussão sobre eventuais irregularidades do auto. Confira-se: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA TEMPESTIVAMENTE E NA PRESENÇA DE DEFENSOR. SUPERAÇÃO DA ILEGALIDADE POR POSTERIOR DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NOVO TÍTULO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. (…) 3. Segundo jurisprudência desta Corte Superior, a discussão acerca de eventuais irregularidades no flagrante fica superada com a notícia da sua conversão em prisão preventiva, haja vista a existência de novo título judicial a embasar a custódia cautelar do réu. (…) 6. Agravo regimental não provido. (STJ – AgRg no RHC n. 191.141/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024.) Também não prospera a alegação de fundamentação genérica assentada na gravidade em abstrato, uma vez que a apontada ausência de individualização da conduta não se verifica quanto ao paciente. O decreto registrou que sua conduta se apresenta mais individualizada precisamente quanto à arma de fogo, visualizada em seu poder pelos agentes e cujo porte ele próprio admitiu em audiência de custódia. O aprofundamento probatório a que se refere a decisão diz respeito ao domínio sobre os entorpecentes e à extensão do vínculo associativo, e não ao suporte mínimo que autoriza a segregação. O ponto decisivo, contudo, está no periculum libertatis. O paciente foi novamente preso em flagrante por fatos de idêntica natureza quando já se encontrava em regime semiaberto harmonizado, sob monitoramento eletrônico deferido no âmbito da execução penal, e depois de haver sido beneficiado, em 18 de fevereiro de 2025, com liberdade provisória mediante cautelares diversas na audiência de custódia dos autos nº 0808522-02.2025.8.18.0140. A hipótese amolda-se ao art. 310, § 5º, do Código de Processo Penal, que erige tais circunstâncias em fatores de recomendação da conversão do flagrante em preventiva. Esse quadro demonstra que a resposta cautelar mais branda já foi tentada e se revelou insuficiente. As medidas do art. 319 do Código de Processo Penal, inclusive a monitoração eletrônica que a impetração propõe intensificar, são precisamente aquelas que vigoravam quando dos fatos ora apurados, circunstância que lhes retira, neste momento, a aptidão para acautelar a ordem pública. Confira-se: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE TORTURA NO FLAGRANTE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO NÃO PROVIDO. (…) 2. De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. Na hipótese, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, dado o risco concreto de reiteração delitiva, pois o paciente registra outras ações penais em curso; e embora posto em liberdade em 9/11/2023, em outro processo no qual responde também pelo delito de tráfico de drogas, voltou a ser preso novamente, dias depois, na posse de 17g de crack. 3. Agravo não provido. (STJ – AgRg no HC n. 900.158/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.) O argumento fundado no princípio da homogeneidade tampouco se sustenta nesta fase. A definição do regime inicial em eventual condenação pelos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e porte ilegal de arma de fogo constitui prognóstico que somente o desfecho da ação penal poderá confirmar, e a via do habeas corpus não comporta o juízo antecipado que a impetração propõe. Sobre o tema: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA NO DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR ANTERIORMENTE IMPOSTA. RECURSO DESPROVIDO. (…) 2. Pacífico é o entendimento nesta Corte Superior de que o descumprimento de medida cautelar imposta para a concessão da liberdade provisória justifica a custódia cautelar. 3. No que tange à desproporcionalidade da prisão cautelar, "trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)" (AgRg no RHC n. 144.385/MG, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe 19/4/2021). 4. Agravo regimental desprovido. (STJ – AgRg no HC n. 895.281/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.) Outrossim, como existem motivos concretos que justificam a imprescindibilidade da custódia cautelar, mostra-se incabível a aplicação de medidas cautelares alternativas, uma vez que insuficientes para resguardar a ordem pública, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: Não é cabível a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, in casu, haja vista estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal. (RHC n. 56.302/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 16/6/2015, DJe 22/6/2015). Posto isso, indefiro o pedido de liminar e determino a remessa dos autos ao Ministério Público Superior para emitir parecer, no prazo de 10 (dez) dias. Por fim, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
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1ª Câmara Especializada Criminal · TJPI · presidente: Pedro de Alcântara Macêdo
Composição: Pedro de Alcântara Macêdo (presidente); Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias; Sebastião Ribeiro Martins.
Secretaria
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