Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em razão dos óbices da Súmula n. 7 do STJ e da Súmula n. 284 do STF. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em ação de execução hipotecária. 3. A Corte de origem deu parcial provimento ao agravo para afastar a multa por litigância de má-fé, mantendo a rejeição da exceção de pré-executividade; os embargos de declaração foram rejeitados com multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve inadequação da via eleita e inépcia da inicial que impõem extinção sem julgamento do mérito (arts. 17, 330, 485 e 486 do CPC); (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento específico sobre iliquidez, juros remuneratórios e inadequação do rito (arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC); (iii) saber se é indevida a multa por embargos de declaração protelatórios (art. 1.026, §2º, do CPC); (iv) saber se a execução fundada na carece de interesse-Lei n. 5.741/1971 adequação; e (v) saber se deve ser cassado o acórdão para novo julgamento das questões omitidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a pretensão de nulidade por inadequação do rito e inépcia da inicial, pois a revisão exigiria reexame do conjunto fático-probatório. 6. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC, porque o Tribunal de origem enfrentou as teses sobre liquidez, juros e rito de forma suficiente e fundamentada. 7. A multa aplicada nos embargos de declaração é afastada, pois os aclaratórios tinham nítido propósito de prequestionamento; aplica-se a Súmula n. 98 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o exame de nulidade por inadequação do rito e inépcia da inicial em execução hipotecária, por exigir reexame de provas. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de modo suficiente as teses sobre liquidez do título, juros e adequação do procedimento, afastando violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 3. Incide a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa do § 2º, art. 1.026, do CPC, por terem os embargos de declaração notório propósito de prequestionamento”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 330, §1º, I, III, 485, I, II, VI, 486, 489, §1º, IV, 1.022, II, 1.026, §2º e 85, §11; CF, art. 105, III . Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 98.
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.