Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PRETENSÃO DE REFORMA. PRESENTES OS REQUISITOS DOS ARTS. 319 E 320 DO CPC. DETERMINAÇÃO PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS DISPENSÁVEIS. EXCESSO DE FORMALISMO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO ACESSO À JUSTIÇA E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta por Francisco Bento da Silva, objetivando a reforma da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara, que extinguiu, sem resolução do mérito, a ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais proposta pelo recorrente em face de Banco Bradesco S.A. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se houve ou não irregularidades na petição inicial que impossibilitavam o exame do mérito da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise recursal é procedida de acordo com o resultado do julgamento do recurso especial nº 2.021.665/MS, afetado à sistemática dos recursos repetitivos, originário do tema nº 1.198 do Superior Tribunal de Justiça. 4. In casu, verifica-se que a promovente anexou à inicial procuração judicial (ID: 15912679), documento de identidade (ID: 15912680), comprovante de endereço em seu nome (ID: 15912681), histórico do INSS (ID: 15912682). Assim, vê-se que a documentação apresentada é suficiente para comprovar, em princípio, a ocorrência da causa de pedir e possibilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa, de modo que todos os documentos essenciais para a propositura da presente demanda foram devidamente demonstrados. 5. Ressalte-se, ademais, que a decisão judicial não fundamentou os vícios constantes na documentação apresentada pelo demandante, nem esclareceu os motivos pelos quais exigiu o comparecimento da parte a Vara, mencionando apenas "o ajuizamento de reiteradas demandas com causa de pedir e pedidos similares em petições padronizadas", sendo indicar, contudo, quais indícios de litigância predatória se observava no presente caso. 6. Inobstante o magistrado tenha o dever de prevenir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e determinar o suprimento dos pressupostos processuais, nos termos do art. 139, incisos III e IX do CPC, deve fundamentar a decisão que determina a apresentação de documentos com base nos indícios de litigância abusiva. 7. Lado outro, apesar de estar presente nas recomendações do NUPOMEDE, as exigências mencionadas representam um excesso de formalismo que não está em consonância com os princípios do acesso à justiça e da inafastabilidade da jurisdição, conforme estabelecido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988, e com a primazia da solução de mérito. 8. Ante o exposto, a sentença merece ser anulada. IV. DISPOSITIVO E TESE. Apelação cível conhecida e provida. _________________________ Dispositivos relevantes citados: Arts. 319, 320 e 321, do CPC; Art. 5º, XXXV da CF. Jurisprudência relevante citada: TJ-CE - Apelação Cível: 0202100-09.2023.8.06.0029 Acopiara, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 27/03/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/03/2024; TJ-CE - Apelação Cível: 0202157-27.2023.8.06.0029 Acopiara, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 28/02/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2024; TJ-CE - Apelação Cível: 0203271-98.2023.8.06.0029 Acopiara, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 21/02/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/02/2024; TJ-CE - Apelação Cível: 0202178-03.2023.8.06.0029 Acopiara, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 12/12/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/12/2023. ACÓRDÃO:
Apelação cível conhecida e provida.
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