Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. OMISSÃO ESPECÍFICA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a responsabilidade civil do Estado por falha específica no monitoramento eletrônico de apenado e fixou indenização por danos morais. Os embargos do ente público apontam omissões quanto ao reconhecimento do nexo causal e aos deveres decorrentes da monitoração eletrônica. Os embargos da parte autora alegam obscuridade, contradição, omissão e erro material quanto à redução do valor da indenização e ao exame dos danos materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão contém omissões quanto aos fundamentos adotados para reconhecer a responsabilidade civil do Estado decorrente da falha no acompanhamento de apenado submetido à monitoração eletrônica; e (ii) saber se a fundamentação referente à redução do valor da indenização por danos morais e ao exame das alegações da parte autora deve ser integrada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando ao reexame do mérito da controvérsia. 4. A responsabilidade civil reconhecida no acórdão decorre de omissão específica na fiscalização individualizada do apenado submetido à monitoração eletrônica, e não da mera utilização de tornozeleira eletrônica ou da simples violação de perímetro geográfico. 5. O dever estatal consistia na adoção das providências compatíveis com o acompanhamento do monitorado, sendo suficiente a demonstração da falha específica do serviço e do nexo causal para a incidência da responsabilidade objetiva prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. 6. A redução do valor da indenização por danos morais decorreu da aplicação dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade, isonomia e segurança jurídica, mediante utilização de precedentes apenas como parâmetro para o arbitramento, sem desconsideração da gravidade dos fatos reconhecida no acórdão. 7. Os esclarecimentos promovidos complementam a fundamentação do julgado, sem modificar as conclusões anteriormente adotadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, exclusivamente para integrar a fundamentação do acórdão, sem atribuição de efeitos infringentes. Tese de julgamento: “1. A responsabilidade civil do Estado, em caso de monitoração eletrônica de apenado, decorre da demonstração de omissão específica no acompanhamento individualizado, e não da mera violação de perímetro ou do uso de tornozeleira eletrônica. 2. A integração da fundamentação por meio de embargos de declaração é admissível quando destinada a explicitar as razões de decidir, sem alteração do resultado do julgamento. 3. A utilização de precedentes como parâmetro para o arbitramento da indenização atende aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade, isonomia e segurança jurídica, sem implicar identidade entre as situações fáticas comparadas.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º, e art. 93, IX; CPC, arts. 11, 489, § 1º, 1.022 e seguintes. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5206216-88.2021.8.09.0051, Rel. Des. Leobino Valente Chaves, 2ª Câmara Cível, DJe 01.02.2023. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5577626-94.2025.8.09.0051 1ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA RELATOR : DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLO 1º EMBARGANTE / 2º EMBARGADO : ESTADO DE GOIÁS 2º EMBARGANTE / 1º EMBARGADO : GRAZIELE MOURA SOUSA GUEDES
Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, exclusivamente para integrar a fundamentação do acórdão, sem atribuição de efeitos infringentes.
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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