Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE LOTES URBANOS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE QUALIDADE E QUEBRA DA BOA-FÉ OBJETIVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO. INSUFICIÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação de Rescisão Contratual referente a quatro contratos de compra e venda de lotes urbanos situados no Loteamento Cidade Jardim IV, em Naviraí/MS. Os compradores alegaram vício de qualidade do produto e quebra da boa-fé objetiva, ao argumento de que a vendedora lhes apresentou imóveis com localização e topografia diversas dos efetivamente alienados, frustrando o projeto de aquisição de lotes confrontantes para formação de núcleo familiar. O Juízo de origem manteve a distribuição estática do ônus da prova e concluiu que os autores não se desincumbiram do ônus de comprovar o fato constitutivo do direito alegado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia recursal em analisar: (i) a regularidade da manutenção da distribuição estática do ônus da prova, sem aplicação do art. 6º, VIII, do CDC; (ii) a suficiência da transcrição de áudio desacompanhada do arquivo digital e da prova testemunhal para comprovar o vício alegado; e (iii) a possibilidade de decretação de rescisão contratual sem nenhum pedido formulado nesse sentido e com fundamento em causa de pedir não invocada, à luz do princípio da congruência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC opera-se a critério do juiz e constitui regra de instrução, devendo ser definida antes do encerramento da fase probatória. No caso, o Juízo fixou a distribuição do ônus da prova na decisão saneadora, sem impugnação oportuna pelos autores, operando-se a preclusão quanto à matéria. 4. Ainda que houvesse a inversão do ônus da prova, tal medida não dispensaria a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos de seu direito, o que não se verificou no caso concreto. 5. A transcrição de áudio desacompanhada do respectivo arquivo digital carece de força probante autônoma, pois impede a verificação de autenticidade, integridade e contexto, inviabilizando o exercício efetivo do contraditório. Os autores descumpriram determinação judicial de juntada do áudio e não o apresentaram por nenhum meio alternativo, o que resultou na declaração de preclusão. 6. O depoimento testemunhal, fundado em relato de situação semelhante em negociação própria da testemunha com a mesma vendedora, além de não comprovada, não constitui prova direta dos fatos específicos desta ação, servindo apenas como indício genérico insuficiente para suprir a ausência de prova documental ou pericial. 7. A narrativa dos autores contém contradição interna relevante: afirmam o desejo de lotes todos contíguos, mas admitem que os terrenos visualizados na visita de campo já não eram totalmente contíguos, o que fragiliza a tese de frustração do projeto. 8. O princípio da congruência (arts. 141 e 492 do CPC) impede a decretação de rescisão contratual por desistência dos compradores, com fundamento em causa de pedir não invocada e consequência não postulada, sob pena de decisão extra petita. A demanda foi estruturada exclusivamente sob a causa de pedir de ilícito contratual, sem pedido subsidiário de rescisão imotivada. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 141, 373, I, e 492. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.112.599/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 9/2/2026; STJ, AREsp n. 2.834.985/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 31/3/2025; STJ, REsp n. 2.243.148/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 5/3/2026; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.476.989/RS, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 18/12/2023.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
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