Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERENÇAS DE URV. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO. TEMA 5 DA REPERCUSSÃO GERAL. COISA JULGADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve a sentença de extinção do cumprimento de sentença, em razão da prescrição e da limitação temporal das diferenças de URV decorrente da reestruturação da carreira do magistério promovida pela Lei Municipal nº 77/2010, bem como extinguiu a execução dos honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a aplicação, em fase de cumprimento de sentença, da limitação temporal decorrente da reestruturação da carreira do magistério viola a coisa julgada material; e (ii) estabelecer se os honorários sucumbenciais fixados na fase de conhecimento subsistem diante da inexigibilidade superveniente do crédito principal e, em caso positivo, qual o critério adequado para sua fixação. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A aplicação, em cumprimento de sentença, de tese firmada em repercussão geral que delimita o alcance do título executivo não configura violação à coisa julgada, mas adequação da execução aos parâmetros legais e jurisprudenciais de observância obrigatória. 4. A reestruturação da carreira constitui marco temporal que limita a extensão do direito executado, sem implicar rediscussão do mérito da condenação. 5. Os honorários sucumbenciais constituem direito autônomo do advogado e capítulo independente da sentença transitada em julgado, nos termos do art. 23 da Lei nº 8.906/1994. 6. A superveniente redução a zero do crédito principal exequível, em razão da incidência de tese de repercussão geral, não afasta o direito aos honorários sucumbenciais anteriormente fixados. 7. Caracterizado proveito econômico irrisório, impõe-se a fixação dos honorários por apreciação equitativa, na forma do art. 85, §8º, do CPC. A tabela de honorários da OAB prevista no art. 85, §8º-A, do CPC possui caráter meramente referencial, competindo ao julgador arbitrar a verba conforme as peculiaridades da causa, observando a extensão do trabalho realizado e vedando tanto o enriquecimento sem causa quanto a remuneração incompatível com a atividade desempenhada. 8. O tempo de tramitação da demanda, a atuação efetiva da patrona em todas as fases processuais e a natureza repetitiva da controvérsia justificam a fixação equitativa dos honorários em R$ 1.500,00. IV. DISPOSITIVO E TESE. 9. Recurso parcialmente provido. TESE DE JULGAMENTO: “1. A aplicação, na fase de cumprimento de sentença, de tese firmada em repercussão geral que limita o alcance do título executivo não viola a coisa julgada. 2. Os honorários sucumbenciais fixados na fase de conhecimento constituem direito autônomo do advogado e subsistem ainda que o crédito principal se torne inexigível por fato superveniente. 3. A redução superveniente do proveito econômico a valor irrisório autoriza a fixação dos honorários sucumbenciais por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §8º, do CPC. 4. A tabela de honorários da OAB prevista no art. 85, §8º-A, do CPC possui natureza orientativa e não vincula o arbitramento judicial.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, arts. 85, §§8º e 8º-A, 927, III, 1.021, §2º, e 1.026, §2º; Lei nº 8.906/1994, art. 23. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, RE nº 561.836/RN (Tema 5 da Repercussão Geral); STJ, AgInt no REsp nº 2.194.144/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 12.08.2025.
acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO
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3ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Marcia Cristina Coêlho Chaves
Composição: Marcia Cristina Coêlho Chaves (presidente); Josemar Lopes Santos; Raimundo Moraes Bogéa.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.