Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a ilegalidade de descontos efetuados na conta bancária da autora a título de “cartão de crédito anuidade”, sem comprovação de contratação válida, determinando a devolução dos valores indevidamente cobrados. A parte autora recorre buscando a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira comprovou a contratação do cartão de crédito que originou os descontos realizados na conta bancária da consumidora; e (ii) saber se os descontos indevidos decorrentes de serviço não contratado ensejam indenização por danos morais. III. Razões de decidir A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, com responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos causados ao consumidor por defeito na prestação do serviço. A instituição financeira não apresentou prova da contratação do cartão de crédito ou da autorização para cobrança de anuidade, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe compete, circunstância que evidencia a falha na prestação do serviço. O envio ou fornecimento de serviço sem solicitação prévia do consumidor configura prática abusiva, nos termos do art. 39, III, do CDC, sendo igualmente reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça como ato ilícito indenizável. Reconhecida a cobrança indevida, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da ausência de demonstração de engano justificável. Os descontos indevidos realizados em conta bancária configuram dano moral in re ipsa, sendo suficiente a comprovação da conduta ilícita para caracterizar o abalo extrapatrimonial. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se adequado o arbitramento em R$ 3.000,00, conforme parâmetros adotados pela jurisprudência deste Tribunal. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. A ausência de prova da contratação de cartão de crédito torna indevidos os descontos realizados a título de anuidade em conta bancária do consumidor. 2. A cobrança de serviço não contratado configura falha na prestação do serviço e enseja repetição do indébito em dobro. 3. Descontos indevidos em conta bancária caracterizam dano moral in re ipsa, sendo cabível indenização.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; 14; 39, III; 42, parágrafo único; CC, arts. 389, 398 e 406; CPC, arts. 373, II, e 85, § 11.
acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.