Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a possibilidade de retroação dos efeitos da promoção por ato de bravura, já reconhecida administrativamente, à data em que deveria ter ocorrido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à natureza jurídica do ato de promoção por bravura e à fixação dos efeitos retroativos da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não se destinam ao reexame do mérito, mas à correção de vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado reconheceu expressamente que os efeitos da promoção por ato de bravura somente se produzem com a publicação do decreto governamental, nos termos do art. 25, § 13, da Lei Estadual nº 8.000/75. Todavia, a retroatividade dos efeitos da promoção na hipótese específica de erro administrativo, posteriormente reconhecido e corrigido pela Administração, justifica a incidência da promoção por ressarcimento de preterição, nos moldes da legislação estadual aplicável. 5. A controvérsia suscitada nos embargos reflete mero inconformismo com o conteúdo do julgado, sem demonstrar omissão relevante, o que inviabiliza o acolhimento da pretensão. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração não acolhidos. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já apreciada e decidida.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.681.651/GO, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 22.05.2023, DJe 24.05.2023; TJGO, Apelação Cível 0235784-16.2016.8.09.0051, Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda, 3ª Câmara Cível, DJe 30.01.2023.
ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível, por unanimidade, em conhecer e negar acolhimento aos embargos de declaração
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.