Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. RECURSOS DESPROVIDOS. Caso em Exame Réus condenados por furto qualificado pela escalada e pelo concurso de agentes, na forma tentada, após subtraírem bens de um estabelecimento comercial, somente não se consumando o crime por circunstâncias alheias às suas vontades. Apela a defesa em busca da absolvição, alegando atipicidade da conduta por erro de tipo, afirmando que os bens estariam abandonados. Alternativamente, pleiteia o abrandamento do regime prisional. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a existência de dolo na conduta dos apelantes e (ii) a possibilidade de abrandamento do regime prisional. III. Razões de Decidir 3. A materialidade e a autoria do delito foram comprovadas por provas documentais e testemunhais, incluindo depoimentos de policiais e da vítima. 4. A alegação de erro de tipo não se sustenta, pois os apelantes foram encontrados na posse dos bens subtraídos, em circunstâncias que demonstram conhecimento de ilicitude da conduta. A tese de que se tratava de bens abandonados não encontrou respaldo nas provas e foi afastada. IV. Dispositivo e Tese 5. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. A presença de dolo é evidenciada pela posse dos bens subtraídos e pelas circunstâncias do crime. 2. O regime inicial fechado é adequado, considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis e a reincidência dos apelantes. Legislação Citada: Código Penal, art. 155, §4º, II e IV; art. 14, II; art. 20; art. 33, §3º; art. 44, II. Jurisprudência Citada: STJ, 6ª Turma, HC 28417/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 16.12.2004. STF, 1.ª Turma, HC nº 73.518/SP, Rel. Min. Celso de Mello, j. 26.03.96.
Recursos desprovidos.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
4ª Câmara de Direito Criminal · TJSP · presidente: Luis Soares de Mello Neto
Composição: Luis Soares de Mello Neto (presidente); Camilo Léllis dos Santos Almeida; Edison Aparecido Brandão; Euvaldo Chaib Filho; Roberto Teixeira Pinto Porto; Fatima Vilas Boas Cruz (convocado); Paulo Cesar Gentile (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Criminal - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras I
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.