Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA PARA DELIMITAÇÃO DE ÁREA. IMPOSIÇÃO DE MULTA. REFORMA DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pela empresa Nova Eólica Garça contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Acaraú/CE, nos autos da Ação de Servidão de Passagem nº 0007334-42.2012.8.06.0028, que determinou a intimação pessoal da autora para cumprimento de decisão deste Tribunal, com imposição de multa por suposto descumprimento de ordem judicial relativa à desocupação de área ligada à Linha de Transmissão Papagaios ¿ Acaraú I. A agravante pleiteia a suspensão dos efeitos da decisão até a realização de perícia técnica para delimitação da área atingida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a efetivação da ordem judicial de desocupação da área relativa à Linha Papagaios ¿ Acaraú I deve aguardar a realização de perícia técnica, a fim de delimitar com precisão a área objeto da medida judicial, evitando-se prejuízos e insegurança jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A execução de ordem judicial que implica a desocupação de imóvel para fins de servidão administrativa demanda prévia e precisa delimitação da área afetada, sob pena de risco de descumprimento impreciso e danos irreparáveis. 4. A existência de perícia técnica já determinada pelo juízo de origem, com perito nomeado, evidencia a imprescindibilidade da conclusão do laudo para viabilizar o cumprimento seguro e justo da decisão judicial. 5. A imposição de multa coercitiva sem a prévia elucidação técnica dos limites da área de desocupação configura medida prematura, violando os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. 6. A jurisprudência ampara a realização de prova técnica como condição necessária à efetivação adequada de decisões judiciais complexas que envolvem delimitações físicas de bens imóveis, conforme precedente do TJSP. 7. A determinação de cumprimento da decisão sem considerar a pendência da perícia compromete a segurança jurídica e pode gerar novos litígios, sendo, portanto, necessária a reforma da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 9. A realização de perícia técnica é medida imprescindível para a correta delimitação da área objeto de ordem de desocupação em ação de servidão administrativa. 10. O cumprimento de decisões judiciais que impliquem restrição possessória deve observar os limites materiais fixados em juízo, os quais, quando controvertidos, exigem prévia elucidação técnica. 11. A imposição de multa por descumprimento de decisão judicial sem delimitação precisa da área afetada configura medida prematura e suscetível de causar prejuízos indevidos, devendo ser precedida da produção da prova técnica indispensável. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e dar provimento ao recurso interposto nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator
Recurso provido.
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3ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Marcos William Leite De Oliveira
Composição: Marcos William Leite De Oliveira (presidente); Cleide Alves De Aguiar; Paulo de Tarso Pires Nogueira; Raimundo Nonato Silva Santos.
Secretaria: Secretária: Dra. Lorena Monteiro De Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.