Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO DEDICAÇÃO À TRÁFICO PRIVILEGIADO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE CRIMINOSA. ELEMENTOS CONCRETOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente , com fundamento no -E, IV, c/c o do Regimento Interno do habeas corpus art. 21 art. 210 Superior Tribunal de Justiça. 2. A defesa sustenta que o agravante seria primário, com bons antecedentes, não se dedicaria a atividades criminosas e não integraria organização criminosa, além de a apreensão ter sido de 1.830g de maconha, sem pluralidade de entorpecentes. Requer o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante preenche os requisitos para aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º, da Lei n. 11.343 art. 33, /2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado exige que o agente seja primário, tenha bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa. 5. O acórdão impugnado destacou elementos concretos que indicam a habitualidade do agravante no tráfico de drogas, como o armazenamento de grande quantidade de entorpecentes associado ao encontro de petrechos típicos do narcotráfico, anotações de contabilidade e munições no local. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que a quantidade, natureza e variedade de drogas apreendidas não podem, por si só, afastar a minorante, mas podem ser consideradas em conjunto com outros elementos concretos do caso. 7. A modificação do acórdão impugnado demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do . habeas corpus IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado exige que o agente seja primário, tenha bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa. 2. A habitualidade na prática do tráfico de drogas pode ser demonstrada por elementos concretos, como apreensão de petrechos típicos do narcotráfico, anotações de contabilidade, munições e demais circunstâncias do caso concreto. 3. A modificação de decisão que afasta a minorante do tráfico privilegiado não pode ser realizada na via do , quando demandar revolvimento do conjunto fático-habeas corpus probatório. Dispositivos relevantes citados: § 4º; Código Penal, Lei n. 11.343/2006, art. 33, art. 69; Regimento Interno do STJ, arts. 21-E, IV, e 210. Jurisprudência relevante citada: STJ, (AgRg no relator Ministro REsp n. 2.134.034/RS, Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em DJEN de 27/11/2024, STJ, AgRg no HC n. 808.995/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta 3/12/2024; Turma, julgado em DJe de 24/6/2024, 26/6/2024.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Joel Ilan Paciornik · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 4ª Região (RS); vaga do Min. Gilson Dipp
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.