Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. APLICABILIDADE, IN CASU, DA SÚMULA 106 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto por Marcos José Maria Pennachi contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade em execução fiscal movida pelo Município de São Paulo, na qual se afastou a alegação de prescrição intercorrente. O agravante alega paralisação do processo por mais de seis anos e requer efeito suspensivo e provimento do recurso para extinção da execução fiscal. II. Questão em Discussão 2. Determinar se está consumada a prescrição intercorrente devido à paralisação do processo por período superior ao lustro legal. III. Razões de Decidir 3. O STJ, em recurso repetitivo, estabeleceu que o prazo de prescrição intercorrente se inicia com a ciência da Fazenda Pública sobre a inexistência de bens penhoráveis ou não localização do devedor. 4. A demora no andamento processual se deu por motivos inerentes ao mecanismo judiciário, portanto não se justifica o reconhecimento da prescrição, conforme Súmula nº 106 do STJ. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Legislação e jurisprudência citadas: Lei nº 6.830/80, art. 40, §§ 1º e 2º; Código Tributário Nacional, art. 174; Lei Complementar 118/2005. STJ, REsp nº 1.340.553/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 3/9/2009; STJ, REsp nº 1293997/SE, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 26.03.2012.
Recurso desprovido. Legislação e jurisprudência citadas: Lei nº 6.830/80, art. 40, §§ 1º e 2º; Código Tributário Nacional, art. 174; Lei Complementar 118/2005. STJ, REsp nº 1.340.553/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 3/9/2009; STJ, REsp nº 1293997/SE, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 26.03.2012.
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15ª Câmara de Direito Público · TJSP · presidente: Antonio Teixeira da Silva Russo
Composição: Antonio Teixeira da Silva Russo (presidente); Aloisio Sergio Rezende Silveira; Eurípedes Gomes Faim Filho; Eutálio José Porto de Oliveira; Marco Antonio Botto Muscari; Marcos Soares Machado (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Público - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras II
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete - Juiz(a) Substituto(a) em 2º Grau Marcos Soares Machado
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.