Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL VERTICAL. PLEITO FUNDAMENTADO EM LEI REVOGADA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FORMULADO APÓS A VIGÊNCIA DE NOVO REGRAMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DE OMISSÃO ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VEDAÇÃO AO PODER JUDICIÁRIO DE ATUAR COMO LEGISLADOR POSITIVO (SÚMULA VINCULANTE 37 DO STF). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por servidor público efetivo (Técnico Agrícola) do Município de Inhambupe, objetivando a concessão de progressão funcional vertical (do nível XIV para o XV) com base na Lei Municipal n.º 20/2001. 2. Ocorre que a referida norma foi revogada pela Lei Municipal n.º 225/2022 em dezembro de 2022, e o requerimento administrativo do impetrante foi protocolado apenas em abril de 2023. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se o servidor possui direito adquirido à progressão funcional com base em legislação revogada quando o requerimento é posterior à revogação, à luz do princípio tempus regit actum; (ii) estabelecer se a via mandamental comporta a análise de alegada omissão administrativa sem prova pré-constituída inequívoca. III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. A Administração Pública está vinculada ao princípio da legalidade (CF/88, art. 37, caput), e o ordenamento jurídico pátrio adota o princípio tempus regit actum, segundo o qual os atos jurídicos regem-se pela lei vigente no momento em que ocorrem. 5. Não há direito adquirido a regime jurídico. Tendo a Lei Municipal n.º 20/2001 sido expressamente revogada pela Lei Municipal n.º 225/2022 antes do protocolo do requerimento administrativo, não há amparo legal para a concessão do benefício nos moldes da norma extinta. 6. O Mandado de Segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo, não admitindo dilação probatória. A alegação de que a progressão não ocorreu anteriormente por omissão administrativa demandaria comprovação de recusa ou inércia injustificada durante a vigência da lei benéfica, o que não foi demonstrado nos autos. 7. A atuação do Poder Judiciário para conceder benefícios não previstos na legislação vigente configuraria atuação como legislador positivo, violando a Súmula Vinculante n.º 37 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso Conhecido e Não Provido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se o princípio tempus regit actum aos pedidos de progressão funcional, regendo-se o ato pela lei vigente à época do requerimento administrativo. 2. A revogação da lei instituidora do benefício antes do pleito administrativo impede a concessão da progressão, inexistindo direito adquirido a regime jurídico. 3. A via do Mandado de Segurança não comporta dilação probatória para comprovar culpa administrativa por omissão na avaliação de desempenho não demonstrada por prova pré-constituída. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Lei n.º 12.016/2009, art. 25; Lei Municipal n.º 20/2001 (revogada); Lei Municipal n.º 225/2022. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante 37; STF, Súmula 512; STJ, Súmula 105; TJ-BA; Apelação 8000753-76.2023.8.05.0104, Rel. Des. Emilio Salomao Pinto Reseda; TJ-BA, Apelação 8002067-55.2018.8.05.0032, Rel. Des. Claudio Cesare Braga Pereira.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Recurso interposto
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3ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.