Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO VERIFICADA. PRESCRIÇÃO E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE OFÍCIO. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. CITAÇÃO DO DEVEDOR SOLIDÁRIO DENTRO DO PRAZO LEGAL. EXTENSÃO DA INTERRUPÇÃO AOS DEMAIS DEVEDORES. DEMORA NÃO IMPUTÁVEL AO AUTOR. SÚMULA 106/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 85, § 2º, DO CPC. DESPROPORCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que não conheceu do recurso de apelação interposto pelos embargantes, por violação ao princípio da dialeticidade recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia em definir se a decisão colegiada foi omissa ao deixar de apreciar de ofício as questões de ordem pública suscitadas pelos recorrentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos da norma processual, os embargos de declaração possuem hipóteses de cabimento vinculadas, prestando-se tão somente a complementar ou aclarar as decisões judiciais quando estas se revelarem omissas, obscuras ou contraditórias, ou, ainda, para sanar erro material. Não constituem, portanto, instrumento adequado para o reexame de questões já apreciadas. 4. A omissão que autoriza a oposição de embargos de declaração se configura quando o magistrado deixa de se pronunciar sobre questão essencial à solução da lide, nos termos do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. 5. No caso em exame, o acórdão recorrido não conheceu do recurso de apelação interposto pelos embargantes por manifesta violação ao princípio da dialeticidade recursal. Em seu bojo, todavia, foram suscitadas questões atinentes à prescrição e à proporcionalidade de honorários advocatícios sucumbenciais, as quais, dada a sua natureza de ordem pública, deveriam ter sido apreciadas de ofício. Há, portanto, omissão a ser sanada. 6. Esclarece-se, de início, que a prescrição supostamente incidente sobre o caso não é do tipo intercorrente, mas direta, eis que diz respeito à ausência de citação em ação de conhecimento dentro do prazo legal. Por se tratar de ação de cobrança consubstanciada em instrumento particular, a pretensão do autor estava sujeita ao prazo quinquenal estabelecido pelo art. 206, § 5º, inciso I, do CC. 7. O exame dos autos revela que a ação foi proposta em 24 de outubro de 2014, tendo por base instrumento com vencimento em 16 de maio do mesmo ano. Embora tenha havido demora na citação de um dos devedores solidários, extrai-se dos autos que o devedor André Ferreira Aguiar foi citado em 10 de junho de 2015, o que promove a interrupção do prazo prescricional em relação aos demais, conforme precedentes do STJ. Acrescente-se a isso que a mora na citação dos demais não pode ser imputável ao credor, aplicando-se ao caso o disposto na Súmula nº 106/STJ. 8. Quanto aos honorários, apesar dos embargantes sustentarem a desproporcionalidade do percentual arbitrado, está em consonância com o disposto no art. 85, § 2º, do CPC, não merecendo reparo. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e parcialmente provido, sem efeitos infringentes. ______________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º, CC, art. 206. Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp: 00000000000002015265 SP 2022/0224820-5, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 20/10/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 23/10/2025; STJ - REsp: 00000000000002015265 SP 2022/0224820-5, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 20/10/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 23/10/2025; STJ - AgInt no REsp: 1976663 RJ 2021/0389721-5, Data de Julgamento: 27/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2022; STJ - EDcl no REsp: 1778048 MT 2018/0282031-5, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/02/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2021; TJCE - Apelação Cível: 01541913620158060001 Fortaleza, Relator.: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 10/06/2025, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/06/2025. ACÓRDÃO:
Recurso conhecido e parcialmente provido, sem efeitos infringentes.
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3ª Turma Recursal · TJCE · presidente: André Aguiar Magalhães
Composição: André Aguiar Magalhães (presidente); Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo (titular); Mônica Lima Chaves (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.