Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO NA APRECIAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO À ASSINATURA CONTRATUAL. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO.I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença de improcedência em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais. O embargante alegou omissão no julgamento por não ter sido analisada a impugnação à assinatura no contrato apresentado pela parte adversa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão do acórdão quanto à análise da autenticidade da assinatura impugnada e à distribuição do ônus da prova diante do Tema 1.061/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não se verifica omissão, uma vez que o acórdão apreciou expressamente a impugnação à assinatura, reconhecendo que a prova da regularidade da contratação pode ser feita por outros meios documentais idôneos, além da perícia.4. A decisão também examinou o Tema 1.061/STJ, esclarecendo que não se exige a realização de perícia como única forma de demonstração da veracidade da assinatura, tendo a parte adversa cumprido seu encargo probatório.5. Os embargos buscam rediscutir matéria já decidida, o que não se admite na via eleita.6. A oposição dos embargos é suficiente para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.Tese de julgamento:"1. Não há omissão no acórdão que expressamente analisa a impugnação à assinatura contratual à luz da distribuição do ônus da prova e do conjunto probatório existente. 2. A simples oposição de embargos de declaração é suficiente para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 223, 1.022, 1.023, 1.025 e 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.061. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Juiz Substituto em Segundo Grau Ricardo Silveira Dourado Embargos de Declaração em Apelação Cível nº. 5953281-56.2024.8.09.0011Comarca de Aparecida de GoiâniaEmbargante: Alexandre Mano FermanianEmbargada: OI S.A.Relator: Dr. Ricardo Silveira Dourado - Juiz Substituto em Segundo Grau R E L A T Ó R I O E V O T O Trata-se de embargos de declaração opostos por Alexandre Mano Fermanian contra o acórdão que negou provimento ao recurso de apelação por ele interposto e manteve sentença de improcedência na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face de OI S.A., majorando os honorários sucumbenciais. (mov. 56).O embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissão, porquanto deixou de apreciar, de forma expressa, a impugnação à assinatura constante do contrato juntado pela ré, questão que vem sendo arguida desde a fase de impugnação e que teria sido o ponto central da apelação.Defende que, nos termos do art. 429, II, do CPC, incumbia à parte adversa o ônus de comprovar a autenticidade do documento, especialmente após a impugnação da assinatura, não bastando a juntada de telas sistêmicas ou outros elementos unilaterais. Invoca o Tema 1.061/STJ, que firmou a tese de que o encargo de demonstrar a veracidade da assinatura em documento impugnado recai sobre quem o produziu.Sustenta, assim, que a decisão colegiada manteve a improcedência da demanda apoiando-se em documento “sem fé” (cuja assinatura foi impugnada reiteradas vezes) e em provas unilaterais frágeis, o que afronta o contraditório e a ampla defesa.Requer, por consequência: a) a atribuição de efeitos infringentes para acolher os pleitos iniciais, reconhecendo a preclusão consumativa da parte ré quanto à produção de provas (art. 223, CPC); b) subsidiariamente, a cassação da decisão embargada para retorno dos autos à origem, a fim de que seja realizada perícia grafotécnica; c) caso não atendidos tais pedidos, o reconhecimento do prequestionamento dos dispositivos invocados, para fins de interposição de recurso especial ou extraordinário.É o relatório. Decido. 1. Juízo de AdmissibilidadeOs embargos foram opostos tempestivamente (art. 1.023 do CPC) e indicam, em tese, vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do mérito 2. Do Mérito2.1. Dos embargos de declaraçãoOs embargos de declaração se destinam a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento. Esse desvio pode decorrer de quatro hipóteses: contradição (fundamentos inconciliáveis entre si, dentro do próprio julgado); omissão (falta de enfrentamento de questão posta); obscuridade (ausência de clareza); e a correção de erro material: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Trata-se, portanto, de recurso de fundamentação vinculada, devendo o embargante ficar adstrito às hipóteses de cabimento. A razão da lei processual assim o definir não é outra senão impedir que se devolva toda a rediscussão da matéria julgada. A frente de tais premissas, passo à análise dos aclaratórios. 2.2. Da alegada omissãoO embargante sustenta que o acórdão deixou de enfrentar a questão central da impugnação da assinatura aposta no contrato. Razão não lhe assiste.Com efeito, ao analisar o mérito recursal, o voto condutor do acórdão enfrentou a matéria ao consignar que, embora impugnada a assinatura, a comprovação da autenticidade não exige perícia como único meio de prova, desde que presentes outros elementos documentais idôneos. E, no caso, a apelada, ora embargada, apresentou telas sistêmicas, faturas, relatório de chamadas, termo de adesão assinado, documento pessoal e comprovantes de pagamento, quadro considerado suficiente para demonstrar a regularidade da contratação.Portanto, não houve omissão: a impugnação à assinatura foi expressamente mencionada e apreciada, apenas com solução contrária ao interesse do embargante.O acórdão também abordou a aplicação do Tema 1.061/STJ, esclarecendo que a tese não impõe a realização obrigatória de perícia grafotécnica, mas apenas define o ônus da prova. No caso concreto, entendeu-se que a apelada cumpriu seu encargo probatório com o conjunto de documentos apresentados. Logo, não há falar em ausência de prestação jurisdicional.Diante da ausência da omissão apontada, percebe-se que o embargante busca, na verdade, a rediscussão da matéria decida, em face do seu inconformismo com o resultado do julgamento, o que não é possível em sede de aclaratórios.Destaque-se, por fim, que o prequestionamento erigido a requisito de admissibilidade dos recursos aos tribunais superiores, não reclama que a decisão disserte ou faça referência explícita aos preceitos legais ou constitucionais reputados violados pelas partes, bastando que a matéria objetada nas normas que neles se contenham tenha sido apreciada pela Corte local, como na hipótese dos autos em questão (art. 1.025 do CPC).Logo, a despeito da inexistência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, a simples oposição dos aclaratórios faz com que a matéria e os respectivos dispositivos de lei apontados pela parte sejam prequestionados, mesmo o que recurso seja rejeitado. 3. DispositivoDiante do exposto, conheço dos embargos de declaração e nego-lhes provimento, por não se verificar omissão no acórdão embargado.Advirto que, opostos novos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada a sanção processual prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.Cientifique-se o Juízo de Origem acerca do que ficou decidido por este E. Tribunal de Justiça. Em
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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