Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
Direito penal e processual penal. Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. Tráfico de drogas. Causa especial de diminuição de pena. Tráfico privilegiado. Reincidência. Requisitos cumulativos. Inaplicabilidade da minorante. Regime inicial fechado. Pena de cinco anos de reclusão. Condenado reincidente. Agravo regimental desprovido. I. CASO EM EXAME 1.Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus interposto contra decisão que afastou a incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, em razão da reincidência do recorrente, e manteve o regime inicial fechado para o cumprimento da pena definitiva de 5 anos de reclusão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a reincidência decorrente de condenação por delito diverso do tráfico de drogas impede a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, independentemente da demonstração adicional de dedicação habitual à atividade criminosa; e (ii) estabelecer se a reincidência constitui fundamento juridicamente idôneo para a fixação do regime inicial fechado ao condenado à pena de 5 anos de reclusão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 exige o preenchimento cumulativo dos requisitos legais, entre os quais a primariedade, de modo que a reincidência, por si só, impede a incidência da minorante. 4. A natureza do delito que fundamenta a condenação anterior não altera a consequência jurídica da reincidência para fins de aplicação do redutor do tráfico privilegiado, sendo irrelevante que a condenação pretérita decorra de crime diverso do tráfico de drogas. 5. A reincidência dispensa a demonstração adicional de dedicação habitual à atividade criminosa para o afastamento da minorante, pois o descumprimento de qualquer dos requisitos cumulativos previstos no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas basta para inviabilizar o benefício. 6. O art. 33, § 2º, “b”, do Código Penal reserva a possibilidade de início do cumprimento da pena em regime semiaberto, na faixa correspondente à pena definitiva de 5 anos de reclusão, ao condenado não reincidente, razão pela qual a reincidência constitui fundamento juridicamente idôneo para a manutenção do regime inicial fechado. 7. A imposição do regime inicial fechado, nas circunstâncias do caso, observa os parâmetros do art. 33 do Código Penal e não contraria as Súmulas nº 718 e nº 719 do STF. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental a que se nega provimento.
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 28.8.2026 a 4.9.2026.
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Segunda Turma · STF · presidente: Luiz Fux
Composição: Luiz Fux (presidente); André Mendonça; Dias Toffoli; Gilmar Mendes; Nunes Marques.
Secretaria: Secretaria da Segunda Turma
SESSÃO ORDINÁRIA/EXTRAORDINÁRIA - VIDEOCONFERÊNCIA Os advogados, procuradores e defensores que desejarem realizar sustentação oral nas sessões do Plenário e das Turmas realizadas por videoconferência deverão inscrever-se utilizando o formulário eletrônico abaixo até 24 horas antes da sessão. Clique aqui para baixar o formulário Clique aqui para baixar o formulário exclusivo da PGR Saiba como encaminhar o formulário de inscrição para videoconferência Após envio da inscrição, por meio do botão "enviar" existente no PDF, a Assessoria do Plenário e as Turmas encaminharão informações sobre as regras e o funcionamento do sistema de videoconferência adotado pelo Tribunal. SESSÃO VIRTUAL Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas no regimento interno do Tribunal, fica facultado à Procuradoria-Geral da República, à Advocacia-Geral da União, à Defensoria Pública da União, aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. O envio dos arquivos de sustentação oral para as sessões virtuais deverá ser feito pelo sistema de Peticionamento, por meio do botão "Quero enviar Sustentação Oral", que estará disponível aos usuários a partir do dia 01/05/2020. O arquivo deverá possuir as seguintes características: Vídeo: Formato: AVI, MP4 Tamanho máximo: 200MB por arquivo Padrão de Qualidade Mínima: 240p 30fps Padrão de Qualidade Recomendada: 360p 30fps Áudio: Formato: MP3 e WAV Tamanho máximo: 10MB por arquivo Para mais informações acesse a Resolução e o Procedimento Judiciário que normatizam a sustentação oral nas sessões virtuais no STF.
Memoriais e pedidos de audiência vão direto aos gabinetes dos ministros; cada gabinete publica o e-mail próprio (ver `magistrados.emails` e `observacao`).
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Gabinete Ministro André Mendonça
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.