Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO SÚMULA N. 7/STJ. PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. Na origem, o agravante foi condenado a 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 166 dias-multa, pela prática do crime tipificado no caput, da art. 33, Lei 11.343/2006. 3. O agravante sustenta o afastamento do óbice sumular, alegando que sua insurgência prescinde do reexame do acervo fático-probatório, tratando-se de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos delineados no acórdão recorrido. No mérito, busca a absolvição com fundamento no do Código de Processo Penal, argumentando que os art. 386, inciso VII, elementos fáticos descritos pelas instâncias ordinárias são juridicamente insuficientes para sustentar a condenação. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido para afastar a incidência da considerando a Súmula n. 7/STJ, alegação de que a pretensão recursal não demanda reexame de provas, mas apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos. III. Razões de decidir 5. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de impugnar todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando, de maneira concreta e específica, o seu desacerto. 6. A ausência de impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem impede o conhecimento do agravo, conforme o III, do o parágrafo único, art. 932, CPC/2015, art. 253, I, do RISTJ, e a Súmula n. 182 do STJ. 7. Para afastar o óbice da é necessário que o recorrente Súmula n. 7/STJ, demonstre, por meio de cotejo analítico, que sua pretensão recursal não demanda reavaliação do substrato fático-probatório, mas apenas revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido. A ausência dessa demonstração técnica torna a impugnação ineficaz. 8. A jurisprudência do STJ é pacífica ao exigir que, para afastar a aplicação da a parte deve demonstrar, com base nas premissas fáticas do Súmula n. 7/STJ, acórdão recorrido, que a questão é puramente de direito, não bastando alegações genéricas. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem impede o conhecimento do agravo, nos termos do III, do do parágrafo art. 932, CPC/2015, art. 253, único, I, do RISTJ, e da Súmula n. 182 do STJ. 2. Para afastar o óbice da é necessário que o recorrente demonstre, por meio de Súmula n. 7/STJ, cotejo analítico, que sua pretensão recursal não demanda reavaliação do substrato fático-probatório, mas apenas revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido. Dispositivos relevantes citados: III; RISTJ, parágrafo único, I; CPP, CPC/2015, art. 932, art. 253, art. 386, VII; caput. Lei 11.343/2006, art. 33, Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, AREsp 2183499/MG, Desembargador Convocado do TJRS, Quinta Turma, julgado em 20/03/2025, DJEN de STJ, AgRg no Rel. Ministro 26/03/2025; AREsp 2959978/SP, Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em DJEN de 19/08/2025, STJ, AgRg no Rel. Ministro Rogério 26/08/2025; AREsp 2767304/MG, Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em DJEN de 19/08/2025, 25/08/2025; STJ, AgRg no Rel. Ministro OG Fernandes, Sexta AREsp 2907098/RO, Turma, julgado em DJEN de STJ, 19/08/2025, 28/08/2025; Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta AREsp 2548204/RN, Turma, julgado em DJEN de 05/08/2025, 22/08/2025.
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Carlos Pires Brandão · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF1ª Região (DF); vaga do Min. Assusete Magalhães
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.