Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. Fato relevante. O agravante foi acusado de subverter a ordem e disciplina da unidade prisional junto a outros 34 sentenciados, sendo aplicada sanção disciplinar grave pelo Tribunal local, consistente na perda de 1/3 do tempo remido, interrupção do cálculo de penas para progressão de regime e fixação de prazo de 12 meses para reabilitação de conduta. 3. As decisões anteriores. O recurso especial foi inadmitido por ausência de comprovação de dissídio jurisprudencial e incidência da Súmula n. 7 do STJ. O agravo em recurso especial não foi conhecido pela Presidência do STJ, em razão da deficiência na fundamentação, nos termos da Súmula n. 284 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando que o recorrente não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir os argumentos do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada viola o princípio da dialeticidade, que exige que o recorrente demonstre claramente o equívoco dos fundamentos utilizados na decisão recorrida. 6. A repetição dos argumentos já utilizados no recurso especial, sem atacar os fundamentos da decisão monocrática, torna inviável o agravo regimental, conforme analogia ao enunciado da Súmula n. 182 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. É inviável o agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, em respeito ao princípio da dialeticidade. Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 284 do STF; Súmula n. 182 do STJ; RISTJ, art. 21-E, inciso V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.684.101/MA, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 26.08.2020; STJ, AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe 17.03.2014; STJ, AgRg no AREsp 1.884.245 /SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 23.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.087.876/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 16.09.2022.
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