Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSO PENAL. INQUÉRITO. QUESTÃO DE ORDEM. DESEMBARGADOR. PRERROGATIVA DE FORO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. REDUÇÃO TELEOLÓGICA. ART. 105, I, "A", DA CF/88. FINALIDADE DA NORMA CONSTITUCIONAL. 1. O propósito da presente questão de ordem é averiguar se o STJ se mantém competente para supervisionar o presente inquérito, destinado a apurar condutas atribuídas a investigado que ocupa o cargo de Desembargador de Tribunal de Justiça e que não estão relacionadas às funções institucionais de referido cargo público. 2. O princípio do juiz natural tem como regra geral a competência jurisdicional da justiça comum de primeiro grau de jurisdição, ressalvadas as exceções expressas da Carta Magna. 3. O foro por prerrogativa de função deve se harmonizar com os princípios constitucionais estruturantes da república e da igualdade, a fim de garantir a efetividade do sistema penal e evitar que essa excepcional prerrogativa configure odioso privilégio que implique impunidade. 4. A harmonização com o princípio da isonomia e com o da república é realizada mediante a pesquisa da finalidade objetivada pela norma excepcional da prerrogativa de foro, por meio "redução teleológica". 5. As garantias e predicamentos da magistratura são instituídos em favor dos destinatários da Justiça, fortalecendo a independência do juiz para atuar isento de interferências externas de qualquer ordem, principalmente em relação às ingerências dos que ocupam cargos de direção ou de governo da Magistratura. 6. Dada a possibilidade de influenciar negativamente toda a atividade jurisdicional, a hierarquia administrativa e política existente no Poder Judiciário é fator preponderante para que as infrações imputadas a magistrados sejam julgadas por um órgão de maior grau na estrutura orgânica jurisdicional. 7. Somente deve ser garantido o foro por prerrogativa de função aos magistrados na hipótese em que influências políticas e administrativas internas e inerentes à estrutura hierárquica do Poder Judiciário possam influir na atividade judicante do juiz acusado e de seu julgador, pois o valor para o bem público da prerrogativa de foro dos magistrados não se revela na correlação entre o fato ou conduta imputada e a função pública da magistratura. 8. Na presente hipótese, a apuração da conduta imputada ao investigado no primeiro grau de jurisdição poderia estar sujeita às influências negativas da hierarquia do Poder Judiciário, pois o inquérito seria supervisionado a a eventual ação penal apreciada por juiz que está sujeito a controle administrativo e político da Corte da qual o investigado é componente. 9. Questão de ordem resolvida para reconhecer a competência do STJ para supervisionar o inquérito.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Luis Felipe Salomão resolvendo a questão de ordem no sentido de que o foro por prerrogativa de função, também nos casos dos Desembargadores e juízes dos Tribunais Regionais Federais, Tribunais Regionais Eleitorais e Tribunais Regionais do Trabalho, aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas e, no caso concreto, declinando a competência do Superior Tribunal de Justiça e determinando a remessa dos autos a uma das Varas Criminais de Salvador, no que foi acompanhado pela Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura e pelo Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, e os votos dos Srs. Ministros Raul Araújo, Felix Fischer, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, Humberto Martins, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi e Og Fernandes acompanhando o voto da Sra. Ministra Relatora, por maioria, reconhecer a competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar o presente feito, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Felix Fischer, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, Humberto Martins, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi e Og Fernandes votaram com a Sra. Ministra Relatora. Votaram vencidos os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Thereza de Assis Moura e Mauro Campbell Marques. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
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Os mais citados pelas decisões com a tese provável "competência", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Corte Especial · STJ · presidente: Luis Felipe Salomão
Composição: Luis Felipe Salomão (presidente); Mauro Luiz Campbell Marques (vice); Antonio Carlos Ferreira; Antonio Herman de Vasconcelos e Benjamin; Benedito Gonçalves; Fátima Nancy Andrighi; Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Humberto Eustáquio Soares Martins; João Otávio de Noronha; Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues; Maria Thereza Rocha de Assis Moura; Raul Araújo Filho; Ricardo Villas Bôas Cueva; Sebastião Alves dos Reis Júnior.
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser fei- tapreferencialmente pela internet, na página do STJ no se- guintelink: https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login. • Nas sessões presenciais, os advogados poderão optar por fa- zer a sustentação oral ou a preferência com questão de fato por VIDEOCONFERÊNCIA, o que lhe facultará o acesso à ses- são de julgamentos por meio do aplicativo Zoom. Aprovação da ata; Adiados/retirados; Processos administrativos; Aprovação dos processos em lista/bloco e sem destaques; Prioridades previstas no RISTJ e processos sem destaques; Recursos submetidos ao rito dos repetitivos; Sustentação oral; Votos-vista; e Destaques. • Quando a participação se der por videoconferência, a soli- citação de sustentação oral ou preferência com esclareci- mento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Quando a participação se der de forma PRESENCIAL, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclare- cimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link infor- mado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e até às 13h30 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julga- mentos da Corte Especial. • Os pedidos de sustentação oral/preferência de julgamento, solicitados por meio da internet, na página do STJ pelo link: https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login, serão analisa- dos, com a brevidade possível, e o seu aceite ou a sua rejei- ção serão informados pelo e-mail do advogado fornecido no momento da solicitação. • Hipóteses de proibição de sustentação oral em processo a serem julgados na Corte Especial - art. 159 do RISTJ, com as ressalvas previstas no §3º do art. 937 do CPC e no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94; Suspensão de Segurança; Suspensão de Liminar e Sentença, Carta Rogatória; julgamento de AgInt ou AgRg contra decisão que nega seguimento a recurso ex- traordinário interposto contra acórdão do STJ; julgamento de AgInt ou AgRg em ações de caráter procedimental como, por exemplo, inquéritos, sindicâncias, tutela provisória, den- tre outros; e agravos interpostos em face de decisão que inadmitiu o processamento dos Embargos de Divergência. • Em caso de adiamento do julgamento
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete da Ministra Nancy Andrighi · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargadora – TJDFT; vaga do Min. Vicente Cernicchiaro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.