Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SUPERVENIÊNCIA DE PRISÃO PREVENTIVA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE ÍNFIMA DE DROGA. PRIMARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE PERICULUM LIBERTATIS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA EXTENSÃO COGNOSCÍVEL, CONCEDIDA. #BNMP I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado com pedido de soltura do paciente, sob alegações de ilegalidade da busca pessoal, desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006, ausência dos requisitos da prisão preventiva e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas, diante de condições pessoais favoráveis, em contexto de prisão em flagrante por suposto tráfico de drogas, posteriormente convertida em preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é possível reconhecer a ilegalidade da busca pessoal na via do habeas corpus; (ii) estabelecer se cabe a desclassificação da conduta para porte para consumo próprio nesta via; (iii) determinar se estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva; (iv) verificar a adequação da substituição da prisão por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não admite dilação probatória, o que impede o exame aprofundado sobre a legalidade da busca pessoal quando dependente da análise minuciosa de fatos e provas. 4. Além disso, a superveniência de decreto de prisão preventiva constitui novo título judicial idôneo, que supera eventuais irregularidades da prisão em flagrante. 5. Em análise de ofício, não se verifica ilegalidade flagrante na abordagem policial em juízo perfunctório, diante de elementos iniciais indicativos de fundada suspeita, como contexto de possível mercancia e apreensão de drogas fracionadas. 6. A desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei de Drogas exige exame aprofundado do conjunto probatório, inviável na via estreita do habeas corpus. 7. A prisão preventiva exige demonstração concreta do fumus commissi delicti e do periculum libertatis, nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP. 8. No caso, embora presentes indícios de autoria e materialidade, não há fundamentação concreta idônea quanto ao periculum libertatis, tendo a decisão se baseado em gravidade abstrata do delito. 9. A pequena quantidade de droga apreendida (1,10 gramas de cocaína, 3,80 gramas de crack e 4,70 gramas de maconha), a primariedade e a inexistência de antecedentes criminais afastam a necessidade da prisão preventiva. 10. Além disso, a gravidade abstrata do delito não é fundamento idôneo para a custódia cautelar, conforme Súmula nº 08 desta Corte e precedentes do STJ. 11. Medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP são adequadas e suficientes para resguardar o processo, atendendo aos princípios da proporcionalidade, adequação e necessidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão cognoscível, concedida, substituindo-se a prisão preventiva pelas medidas cautelares previstas no art. 319, I, IV, V e IX, do CPP. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não admite análise de questões que demandem dilação probatória, como a legalidade da busca pessoal e a desclassificação da conduta penal. 2. A superveniência de prisão preventiva prejudica a análise de eventuais ilegalidades do flagrante. 3. A prisão preventiva exige fundamentação concreta baseada no periculum libertatis, não sendo suficiente a gravidade abstrata do delito. 4. A ínfima quantidade de droga e a primariedade do agente afastam a necessidade da custódia cautelar. 5. Medidas cautelares diversas da prisão devem ser aplicadas quando suficientes e adequadas ao caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, 312, 313, 315 e 319; Lei nº 11.343/2006, art. 28. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 129.574/MG, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 18/08/2020; STJ, RHC 64.040/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 17/11/2015; STJ, HC 548.307/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 18/02/2020; STJ, AgRg no HC 708.148/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 05/04/2022; TJCE, HC 0623867-57.2025.8.06.0000; TJCE, HC 0621437-98.2026.8.06.0000; TJCE, HC 0626375-73.2025.8.06.0000; TJCE, HC 0626122-85.2025.8.06.0000; TJCE, HC 0639053-91.2023.8.06.0000.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da presente ordem para, na extensão cognoscível, conceder a ordem, mediante a aplicação de medidas cautelares diversas
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2ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Composição: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava (presidente); Benedito Helder Afonso Ibiapina; Maria Ilna Lima de Castro; Sérgio Luiz Arruda Parente.
Secretaria: Secretária: Dra. Ana Amelia Feitosa Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Benedito Helder Afonso Ibiapina
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.