Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE VAGA EM UTI. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME. 1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Secretário de Saúde do Estado de Goiás, em razão da não disponibilização de vaga em Unidade de Terapia Intensiva (UTI) ao impetrante, idoso e acometido por grave quadro de saúde, com necessidade de internação urgente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) se a omissão da autoridade coatora em disponibilizar vaga de UTI configura violação ao direito à saúde; e (ii) se a concessão de vaga em hospital público ou privado à custa do Estado é medida cabível para garantir a saúde do impetrante. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O direito à saúde é garantido constitucionalmente, impondo ao Poder Público a obrigação de assegurar o acesso aos serviços de saúde. 4. Demonstrada a necessidade de internação urgente e a omissão do Estado em disponibilizar vaga, cabe à autoridade judicial determinar o cumprimento da obrigação de assegurar tratamento adequado ao paciente. 5. A concessão de liminar para internação em hospital público ou privado, às custas do Estado, encontra respaldo no art. 196 da Constituição Federal e na jurisprudência consolidada dos tribunais superiores. IV. DISPOSITIVO E TESE. 6. Segurança concedida para determinar à autoridade coatora a disponibilização de vaga em leito de UTI com suporte em pneumologia, na rede pública ou conveniada, ou, na ausência, em hospital privado às custas do Estado. Tese de julgamento: "1. O direito à saúde, garantido constitucionalmente, impõe ao Estado o dever de assegurar vaga em UTI a pacientes em situação de urgência, independentemente de disponibilidade na rede pública." "2. A omissão do Poder Público em garantir acesso a tratamento adequado caracteriza violação ao direito líquido e certo do paciente, justificando a intervenção judicial." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 23, II, e 196; Lei nº 8.080/1990, arts. 2º, §1º, e 4º, §1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 271.286, Rel. Min. Celso de Mello, j. 27.09.2000; TJGO, Mandado de Segurança Cível nº 5186849-32.2024.8.09.0000, Rel. Des(a). Roberta Nasser Leone, DJe de 06.05.2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Altair Guerra da Costa MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5994618-58.2024.8.09.0000COMARCA : GOIÂNIARELATOR : DR. RICARDO SILVEIRA DOURADO – Juiz Substituto em Segundo GrauIMPETRANTE: ALMIR GARCIA ROSA IMPETRADO : SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDELIT. PAS. : ESTADO DE GOIÁS
acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conceder a segurança
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.