Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
Mandado de segurança, contra ato praticado pela Mesa do Senado, representada pelo seu Presidente, bem como pela Comissão Parlamentar de Inquérito do Futebol, consistente no requerimento n.º 232, destinado à quebra do sigilo bancário do Impetrante, aprovado por unanimidade em 18 de abril de 2001. 2. Informações requisitadas. Cautelar indeferida. 3. Parecer da P.G.R. pela denegação do mandado de segurança. 4. Constatada e comprovada a necessidade da medida extraordinária. Elementos de prova já existentes nos autos da CPI e de conhecimento daquele órgão. 5. Alegando-se falta de fundamentação do ato da CPI, o limite de exame da matéria, nesta via, fica circunscrito à verificação de existir, ou não, no decisum parlamentar, apoio em elementos tidos pelo órgão coator como bastantes ao decreto de quebra de sigilo que adotou. 6. Mandado de segurança indeferido.
o Tribunal, preliminarmente, por unanimidade, excluiu a Mesa do Senado Federal como órgão impetrado. E, no mérito, indeferiu a segurança. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Plenário, 26.9.2001. Presidência do Senhor Ministro Marco Aurélio. Presentes à sessão os Senhores Ministros Moreira Alves, Néri da Silveira, Sydney Sanches, Sepúlveda Pertence, Celso de Mello, Carlos Velloso, Ilmar Galvão, Maurício Corrêa, Nelson Jobim e Ellen Gracie. Procurador-Geral da República, Dr. Geraldo Brindeiro. — Iuie To imatsu . Coordenador Sata?
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