Competência Concorrente
Resumo
O Tribunal, julgando o pedido de medida liminar em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado de Goiás contra a Lei 2.210/2001, do Estado do Mato Grosso do Sul - que veda a fabricação, o ingresso, a comercialização e a estocagem de amianto ou de produtos à base de amianto, destinados à construção civil, no território do Estado de Mato Grosso do Sul -, preliminarmente, afastou a alegada falta de pertinência temática para a propositura da ação, uma vez que o Estado de Goiás é um dos maiores produtores de amianto e seu interesse reside na necessidade de preservar sua economia, inclusive no que tange à arrecadação tributária estadual.
Em seguida, o Tribunal, por aparente ofensa ao art. 24, VI e XII, da CF - que atribui à União, aos Estados e ao Distrito Federal competência concorrente para legislar sobre proteção do meio ambiente, controle de poluição, proteção e defesa da saúde - deferiu o pedido de medida liminar para suspender diversos dispositivos da Lei impugnada (art. 1º e §§ 1º, 2º e 3º; art. 2º; art. 3º e §§ 1º e 2º; e parágrafo único do art. 5º), em face da existência de lei federal que, de forma geral, permite a comercialização e utilização do amianto, não podendo o Estado-membro dispor em sentido contrário.
- ADI 2.396 MC/MS · Rel. Ellen Gracie · julgado em 26/09/2001 · ver a decisão na base