Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. POLICIAL MILITAR. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PERIGOSA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por policial militar contra sentença que julgou improcedente seu pedido de percepção do adicional de periculosidade, sob o fundamento de ausência de regulamentação específica e de comprovação da efetiva exposição a risco. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a ausência de regulamentação impede o pagamento do adicional de periculosidade a policiais militares; e (ii) verificar se a apelante comprovou o exercício de atividade perigosa a justificar a concessão do adicional. III. RAZÕES DE DECIDIR O Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia (Lei nº 7.990/2001) prevê o direito ao adicional de periculosidade, mas condiciona seu pagamento a regulamentação específica, inexistente até o momento, o que impossibilita a concessão da vantagem. A aplicação subsidiária do Estatuto dos Servidores Públicos Civis (Lei nº 6.677/94) não se justifica, pois a própria legislação exige observância à regulamentação peculiar à corporação militar, que ainda não foi editada. A apelante não demonstrou, por meio de provas concretas, que exerce atividades que a expõem a risco contínuo, sendo insuficiente a alegação genérica de labor em condições perigosas, especialmente considerando que nem todas as funções desempenhadas por policiais militares envolvem periculosidade extrema. A Gratificação de Atividade Policial (GAP), prevista no art. 110 do Estatuto da Polícia Militar, já tem como finalidade compensar os riscos da profissão, tornando inviável a concessão de outra vantagem pelo mesmo fundamento, sob pena de configurar bis in idem. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O pagamento do adicional de periculosidade aos policiais militares depende de regulamentação específica, inexistente até o momento, inviabilizando sua concessão. A aplicação da legislação dos servidores públicos civis não afasta a necessidade de observância ao regime estatutário próprio da corporação militar. A percepção do adicional de periculosidade exige prova concreta da exposição ao risco, não sendo suficiente a mera alegação do exercício de atividade policial. O adicional de periculosidade não pode ser concedido cumulativamente com a GAP (Gratificação de Atividade Policial), sob pena de bis in idem. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.990/2001, arts. 92, V, p, 102, § 1º, d, e 110; Lei nº 6.677/94, art. 88. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação Cível nº 0539135-17.2018.8.05.0001, Rel. Des. Antonio Cunha Cavalcanti, julgado em 20/08/2019; TJBA, Apelação Cível nº 0063731-06.2010.8.05.0001, Rel. Des. Rosita Falcão de Almeida Maia, julgado em 20/01/2020.
Recurso desprovido.
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.