Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO CONFIGURADA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de apelação por deserção, ante o inadimplemento de parcelas de custas processuais, mesmo após deferido o parcelamento. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em saber se a quitação extemporânea das custas processuais, autorizadas a serem pagas em parcelas, pode afastar o reconhecimento da deserção da apelação. III. Razões de decidir. 3. A decisão agravada está devidamente fundamentada e deve ser mantida. A agravante obteve o parcelamento das custas em quatro parcelas, mas quitou somente a primeira no prazo. 4. O pagamento das demais foi feito apenas após a decisão de inadmissibilidade da apelação, não sendo admitida sua regularização extemporânea. A lei estadual invocada pela parte não tem o condão de alterar norma federal sobre preparo recursal. IV. Dispositivo e tese. 5. Agravo interno desprovido. “1. A quitação extemporânea das custas processuais não afasta o reconhecimento da deserção. 2. Norma estadual não pode modificar os requisitos de admissibilidade recursal previstos em lei federal.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CF/1988, art. 22, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1376468/RJ, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Primeira Turma, DJe 22/02/2016. A C Ó R D Ã O
ACORDAM os Desembargadores integrantes deste órgão fracionário em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, de conformidade com o Termo de Julgamento e o voto do Relator que, revisto e rubricado, passa a integrar o julgado
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2ª Câmara Cível · TJPE · presidente: Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes
Composição: Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes (presidente); Ângela Cristina de Norões Lins Cavalcanti (membro (composição ampliada)); Carlos Frederico Gonçalves de Moraes (membro (composição ampliada)); Humberto Costa Vasconcelos Júnior (membro (composição ampliada)); Ruy Trezena Patu Júnior (titular).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador ou pelo sistema de inscrição eletrônica do TJPE, até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJPE (Res. 395/2017, com as Emendas Regimentais); sessões presenciais, telepresenciais e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPE · Todos os órgãos do TJPE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.