Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA – PROFESSOR DA REDE DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE – FÉRIAS DE 45 DIAS – DISTRIBUIÇÃO ENTRE AS DUAS ETAPAS LETIVAS – TERÇO CONSTITUCIONAL QUE DEVE INCIDIR SOBRE O TOTAL DE 45 DIAS – VERBA DEVIDA – TEMA 1.241 DO STF – RECURSO NÃO PROVIDO. O Recorrente objetiva a reforma da sentença, sustentando, em suma, a impossibilidade de pagamento do 1/3 de férias sobre o período de 15 dias entre as duas etapas letivas, visto a previsão legal de incidência apenas sobre os 30 dias. Passo à análise do mérito. A Lei Complementar n.º 19/1998, que instituiu o plano de carreira e remuneração do magistério público do Município de Campo Grande, dispõe: Art. 74. O abono de férias anuais dos profissionais da educação corresponderá a 33,33% da remuneração habitual do mês anterior ao gozo das férias. § 1º Os profissionais da educação lotados nas unidades de ensino terão direito, se Professor, a 45 (quarenta e cinco) dias de férias por ano e, se Especialista em Educação, a 40 (quarenta) dias de férias por ano, distribuídos entre as duas etapas letivas. § 2º O diretor de escola, o diretor-adjunto e os profissionais da educação em exercício no Órgão Central farão jus a 30 (trinta) dias de férias ao ano. § 3º O abono de férias será sempre sobre os 30 (trinta) dias. [...] A Constituição Federal em momento algum restringiu o direito de férias a 30 (trinta) dias, deixando apenas consignado em seu texto que os trabalhadores urbanos Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul e rurais e servidores públicos têm direito a férias anuais remuneradas, não impedindo que lei específica possa ampliar o número de dias das férias. Portanto, a Lei Municipal nº 19/1998, ao ampliar as férias dos professores, não ultrapassou o previsto na Constituição Federal, visto que apenas ampliou um direito social dentro de sua competência. O adicional há de incidir sobre a remuneração relativa aos 45 dias, a menos que houvesse alguma ressalva na legislação municipal sobre o período excedente aos 30 (trinta) dias, não competindo ao intérprete interpretar restritivamente, em detrimento de direitos fundamentais, o que a lei expressamente dispõe como férias. Diante da uníssona jurisprudência a respeito do tema e para nortear as diversas causas que versam sobre matéria análoga, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1400787, datado de 03/03/2023, com repercussão geral, fixou a seguinte tese: "O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias." Eis a ementa do julgado: DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO MUNICIPAL. FÉRIAS ANUAIS DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS SOBRE TODO O PERÍODO. QUESTÃO CONSTITUCIONAL. POTENCIAL MULTIPLICADOR DA CONTROVÉRSIA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA COM REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Este Supremo Tribunal Federal, ao exame da AO 623/RS, Rel. Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, j. 16.12.1999, DJ 03.3.2000, firmou entendimento no sentido de que se o abono de férias instituído pela Constituição estabelece o mínimo de um terço a mais do que o salário normal durante o período de férias, sem limitar o tempo da sua duração, resulta evidente que ela deve ser paga sobre todo o período de férias previsto em lei. 2. Recurso extraordinário não provido. 3. Fixada a seguinte tese: O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias. (RE 1400787 RG, Relator(a): MINISTRA PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 15/12/2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO Dje-039 DIVULG 02-03-2023 PUBLIC 03-03-2023) Portanto, diante dos fatos acostados aos autos, a procedência dos pedidos iniciais é a medida que se impõe, devendo a sentença ser, então, mantida. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul Recurso não provido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 4ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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4ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Marcelo Ivo de Oliveira
Composição: Marcelo Ivo de Oliveira (presidente); Paulinne Simões de Souza; Penélope Mota Calarge Regasso; Walter Arthur Alge Netto; Paulo Roberto Cavassa de Almeida (suplente).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.