Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS – CONSUMIDOR – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – ACORDO FORMALIZADO E NÃO CUMPRIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – COBRANÇA EM DOBRO DE EMPRÉSTIMOS – RESTITUIÇÃO DEVIDA – DANOS MORAIS CARACTERIZADOS – QUANTUM DEVIDAMENTE FIXADO – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO DESPROVIDO. Dirime-se a lide segundo a lei 8.078/90, diante da relação de consumo, enquadrando-se os envolvidos aos conceitos de consumidor e fornecedor. A responsabilidade civil decorrente da prestação de serviços ao consumidor é objetiva, pois os riscos da atividade devem ser suportados por quem presta o serviço, dando garantias de que ele seja seguro e eficiente (art. 14), verbis: "Art. 14. O Fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados, aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Tratando-se de responsabilidade civil objetiva, poderá o prestador do serviço ser exonerado da responsabilidade desde que provar: (i) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, e (ii) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3.º). Em que pese a extensa fundamentação da parte Recorrente com o intuito de demonstrar que a contratação por meio eletrônico ocorreu e foi devidamente realizada, o fato é que o Recorrido em nenhum momento nega a contratação ou sequer tem o intuito de deixar de realizar o pagamento, pois busca nos autos apenas que seja Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais cobrado o valor referente ao acordo firmado acerca dos empréstimos que possuía, apontando que estão sendo cobrados valores diferentes do acordado. Dessa forma, restou comprovado no autos o acordo realizado entre as partes e o descumprimento pelo Recorrente, que vem realizando diferentes tipos de descontos em sua conta-corrente, devendo ser mantida a sentença que determinou que seja cumprido o acordo e descontados somente os valores atinentes ao acordo realizado e a restituição dos valores descontados a mais. Ressalta-se que sequer há impugnação da Recorrente a realização do referido acordo. Não há que se falar em compensação de valores, pois não há determinação de encerramento do contrato, mas sim de cobrança na forma efetivamente acordada. O dano moral diz respeito à violação dos direitos referentes à dignidade humana de modo que tanto a doutrina quanto a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça vêm sufragando entendimento no sentido de que a consequência do dano é inerente à própria ofensa, bastando, para a demonstração do dano moral, a realização da prova do nexo causal entre a conduta ilícita do agente ofensor, o resultado danoso e o fato. Na espécie, cediço que o mero descumprimento contratual não enseja indenização por danos extrapatrimoniais, todavia, a falha na prestação do serviço contratado ultrapassou o mero aborrecimento, uma vez demonstrada a necessidade dos recorridos entrarem em contato com a recorrente por diversas vezes, sem que qualquer providência definitiva fosse tomada, restando evidenciado o descaso sofrido. Portanto, indubitavelmente, há dano passível de indenização. Acerca do valor da indenização, o artigo 944 do Código Civil traz que “a indenização mede-se pela extensão do dano”. A lei não traz os critérios para esta fixação, devendo o julgador analisar todas as circunstâncias relacionadas ao evento danoso. O Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando no sentido de que Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais “na fixação do valor o julgador deve cominar proporcionalmente o grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores e, ainda, ao porte econômico dos réus, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso e atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso" (AgRg no Ag 884139/SC/STJ). O objetivo do dano moral é compensar o prejuízo experimentado pelas vítimas e punir o ofensor, seguindo critérios de da razoabilidade e proporcionalidade, consoante estipulado na sentença de primeiro grau. Sentença mantida por seus própios fundamentos. Recurso desprovido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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3ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Patrícia Kelling Karloh
Composição: Patrícia Kelling Karloh (presidente); Cassio Roberto dos Santos; Luciane Buriasco Isquerdo; Robson Celeste Candeloro; Alexsandro Motta (suplente).
Secretaria: 3ª Turma Recursal Mista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.