Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NÃO ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO DE EMENDA. DEMANDA PREDATÓRIA. APLICAÇÃO DE SÚMULA E NOTA TÉCNICA DO CENTRO DE INTELIGÊNCIA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, negou provimento à Apelação Cível, mantendo sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, em razão do não atendimento à determinação de emenda da petição inicial. O agravante sustenta equívoco na manutenção da extinção sob alegação de demanda predatória, afirma que a inicial estava devidamente instruída, que não há exigência legal de reconhecimento de firma na procuração quando o outorgante sabe assinar e que a medida viola os princípios da primazia do julgamento de mérito e do acesso à justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é correta a decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível, mantendo a extinção do processo sem resolução do mérito em razão do descumprimento de determinação de emenda da petição inicial, expedida diante de indícios de demanda repetitiva ou predatória. III. RAZÕES DE DECIDIR A determinação de emenda da inicial funda-se em indícios concretos de demanda repetitiva ou predatória, em consonância com a Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí e com a Súmula nº 33 deste Tribunal, que admite a exigência de documentos recomendados pelas Notas Técnicas com base no art. 321 do CPC. O juízo de origem exerce o poder-dever geral de cautela previsto no art. 139, III, do CPC ao determinar a apresentação de procuração atualizada, com reconhecimento de firma ou por instrumento público, em caso de parte analfabeta, bem como de comprovante de residência atualizado, a fim de assegurar a regularidade da representação processual e a higidez da relação jurídica processual. A extinção do feito decorre da inércia da parte em cumprir determinação judicial regularmente proferida para emenda da inicial, nos termos do art. 321 do CPC, e não de juízo abstrato acerca da atuação profissional do patrono. O descumprimento da diligência imposta autoriza o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, conforme previsão expressa do art. 485, I, do CPC. O princípio da primazia do julgamento de mérito não afasta o dever da parte de observar os pressupostos processuais e de atender às determinações judiciais destinadas à regularização da demanda, tampouco há violação ao direito de acesso à justiça quando exigido o cumprimento das normas processuais. A decisão monocrática aplica entendimento consolidado nesta Corte, amparado em enunciado sumular, o que autoriza o julgamento unipessoal do recurso, nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É legítima a determinação de emenda da petição inicial, com exigência de documentos recomendados por Nota Técnica do Centro de Inteligência e por enunciado sumular do Tribunal, quando presentes indícios concretos de demanda repetitiva ou predatória. O descumprimento de determinação judicial de emenda da inicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321 e 485, I, do CPC. O princípio da primazia do julgamento de mérito e o direito de acesso à justiça não afastam o dever da parte de cumprir os pressupostos processuais e as determinações judiciais voltadas à regularização da demanda. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, III; 321; 485, I; 932, IV, “a”. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça; Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI).
acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.