Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSÓRCIO. LEILÃO DE VEÍCULO. RESTRIÇÃO CREDITÍCIA. SENTENÇA CASSADA. REMESSA AOS AUTOS À ORIGEM. APELO PREJUDICADO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, em razão de suposta dívida remanescente após leilão de veículo em consórcio. A autora alegou negativação indevida em órgãos de proteção ao crédito, apesar da venda do bem em valor superior ao débito alegado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão são: (i) a validade da sentença que julgou o mérito sem a devida instrução probatória; (ii) a legitimidade da manutenção da inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes; (iii) o direito da autora à restituição de valores eventualmente pagos a maior, e (iv) o direito da autora à indenização por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Juízo a quo, apesar de ter invertido o ônus da prova, proferiu sentença sem a devida instrução probatória, violando o direito à ampla defesa e ao contraditório. A inversão do ônus da prova deveria ter sido feita em decisão saneadora e ter sido seguida de produção de provas.4. A prova apresentada pela ré não demonstrou a devida prestação de contas postulada na exordial, precipuamente em relação à notificação referente ao leilão do veículo objeto do contrato de consórcio, além do remanescente da dívida após a venda do veículo no leilão. A falta de detalhamento dos documentos apresentados comprometeu a decisão do juiz.5. A negativação indevida do nome da autora configura ato ilícito, gerando dano moral, devendo ser analisada após a devida instrução probatória.6. O eventual enriquecimento ilícito da instituição financeira deve ser analisado após a produção de provas.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Sentença cassada de ofício. Remessa dos autos à origem para instrução probatória. Apelo prejudicado."1. A sentença foi proferida com violação do direito à ampla defesa e ao contraditório, por não ter sido precedida da fase instrutória. 2. A prova apresentada pela ré é insuficiente para comprovar a existência da dívida remanescente, bem como da observância da legislação incidente no caso para salvaguarda do direito invocado pela parte autora na exordial.3. A negativação indevida, se comprovada, pode ensejar indenização por danos morais."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, II; 357, III; 373, § 1º; 487, I; 1013, § 3º, IV; 1025; 1026, § 2º. CDC, art. 6º, VIII; art. 14. CC, art. 186.Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Cível 5677794-55.2022.8.09.0069; TJGO, Apelação Cível 5623043-16.2022.8.09.0006; TJGO, Apelação Cível 5735702-79.2023.8.09.0087. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral APELAÇÃO CÍVEL N.º 5602735-47.2024.8.09.0051 COMARCA DE SENADOR CANEDOAPELANTE : SARA CARVALHO DA SILVAAPELADA : BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A.RELATOR : DES. ÁTILA NAVES AMARAL
ACORDAM os componentes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em julgar prejudicada a Apelação Cível
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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