Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I – CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu da primeira apelação cível por intempestividade e negou provimento à segunda apelação, mantendo sentença de procedência em ação de manutenção de posse. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão do acórdão em relação ao pedido de gratuidade de justiça formulado na apelação; e (ii) saber se há contradição ou omissão quanto à análise da ilegitimidade passiva e da ausência de provas de turbação da posse. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de propriedade de natureza integrativa e destinados a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. O pedido de gratuidade de justiça foi anteriormente analisado e indeferido por ausência de comprovação de hipossuficiência, tendo o embargante recolhido o preparo recursal. 5. A análise da ilegitimidade passiva e da turbação da posse foi expressamente enfrentada no acórdão embargado, que considerou haver prova suficiente da prática dos atos possessórios pelos réus, inclusive o embargante. 6. A revelia do embargante atraiu a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, nos termos do art. 344 do CPC, a qual foi corroborada por prova pericial e testemunhal. 7. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as provas individualmente, desde que a decisão esteja devidamente fundamentada, o que ocorreu na hipótese. IV. TESE 8. Tese de julgamento: "1. Não há omissão no acórdão quando a matéria alegada já foi analisada e decidida anteriormente no curso do processo. 2. Os embargos de declaração não são via própria para rediscutir o mérito da decisão. 3. Revelia acompanhada de robusta prova documental e testemunhal permite a manutenção da sentença de procedência em ação possessória.” V. NORMAS E PRECEDENTES CITADOS 9. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 344 e 1.022. 10. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5006403-46, Rel. Des. Sebastião Luiz Fleury, 7ª CC, DJe de 25.07.2023. VI. DISPOSITIVO Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.