Abrindo a decisão
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TRF1 · Acórdão
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ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR DA RESERVA REMUNERADA. DIÁRIAS PARA ACOMPANHAMENTO DE DEPENDENTE EM TRATAMENTO DE SAÚDE. LIMITAÇÃO TEMPORAL POR PORTARIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Apelação interposta por militar da reserva remunerada da Aeronáutica contra sentença que julgou improcedente pedido de pagamento de diárias pelo período de trinta e três dias e meio para acompanhamento de esposa em tratamento de saúde. A Administração Militar limitou o pagamento a quatorze dias com base em portaria. 2. A questão em discussão consiste em saber se é lícita a limitação do pagamento de diárias a quatorze dias imposta pela Portaria n. 1.347/GC4/2015 do Comando da Aeronáutica frente ao Decreto n. 4.307/2002. 3. O direito à percepção de diárias contempla os militares da ativa, pois o benefício pressupõe o afastamento em serviço de caráter eventual ou transitório. 4. O Comando da Aeronáutica editou a Portaria n. 1.347/GC4/2015, norma regulamentar que passou a considerar em objeto de serviço o afastamento do militar para tratamento de saúde de dependentes. A referida portaria, entretanto, limitou, nessa hipótese, o período de afastamento a quatorze dias para fins de recebimento de diárias. 5. O pagamento administrativo foi deferido por força da regra extensiva da portaria. A pretensão autoral de afastar a limitação temporal da portaria sob alegação de ilegalidade frente ao Decreto n. 4.307/2002 é contraditória. O direito à percepção de diárias pelo militar da reserva foi reconhecido com base na própria norma regulamentar questionada. 6. Apelação desprovida. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília (DF), (data da Sessão). Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 3 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator
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9ª Turma · TRF1 · presidente: Antonio Scarpa
Composição: Antonio Scarpa (presidente); Euler de Almeida; Urbano Leal Berquó Neto.
Secretaria: Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 1ª Seção - COJU1
RI TRF1 arts. 44-46: o advogado que quiser sustentar pede preferência, com antecedência, ao secretário do órgão (coordenadoria da seção); 15 min por parte (1 h na ação penal originária). Não cabe em remessa necessária, embargos de declaração e arguição de suspeição; no agravo de instrumento só contra decisão sobre tutela de urgência/evidência; no agravo interno só contra extinção de ação rescisória, MS e reclamação. Preferência a idosos, gestantes, PcD e advogados de fora da sede.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF1 · Todos os órgãos do TRF1
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.