Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VÍCIO CONSTRUTIVO. VAGA DE GARAGEM. PILAR ESTRUTURAL QUE COMPROMETE A UTILIZAÇÃO DO ESPAÇO. PROVA PERICIAL. RECONHECIMENTO DO VÍCIO. REALOCAÇÃO ALTERNATIVA PARA ÁREA COMUM DO CONDOMÍNIO. AUSÊNCIA DOS DEMAIS CONDÔMINOS NA RELAÇÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO JUDICIAL DE USO EXCLUSIVO DE ÁREA COMUM. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. PRELIMINAR REJEITADA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO QUANTO À OBRIGAÇÃO DE SANAR O VÍCIO. INADEQUAÇÃO APENAS DA SOLUÇÃO ALTERNATIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, reconhecendo vício construtivo na vaga de garagem do apartamento nº 1001 e determinando sua readequação, mediante ampliação ou retirada do pilar que restringe sua utilização, ou, alternativamente, a realocação da vaga para área próxima à rampa de acesso do estacionamento. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de nulidade da sentença por ausência de litisconsórcio passivo necessário e por julgamento extra petita; e (ii) definir a possibilidade de manutenção da obrigação alternativa de realocação da vaga para área comum do condomínio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova pericial judicial constatou que, embora as dimensões demarcadas da vaga atendam formalmente aos parâmetros mínimos, o pilar estrutural invade parcialmente sua área útil, restringindo substancialmente a abertura da porta do veículo e comprometendo sua funcionalidade, de modo que a vaga, em sua configuração atual, não oferece condições adequadas de utilização. 4. Não há litisconsórcio passivo necessário dos demais condôminos para o reconhecimento do vício construtivo e da responsabilidade pela sua correção, pois a controvérsia, nesse aspecto, está circunscrita à relação jurídica estabelecida entre os autores e a parte responsável pelo vício. 5. A determinação de realocação da vaga para área próxima à rampa de acesso, contudo, alcança espaço submetido ao regime de propriedade comum previsto no art. 1.331, § 2º, do Código Civil, não podendo a decisão judicial atribuir seu uso exclusivo aos autores sem a participação dos demais condôminos interessados. 6. A conclusão pericial acerca da viabilidade técnica da realocação não autoriza, por si só, a alteração da destinação jurídica da área comum, pois a perícia não dispõe sobre sua titularidade ou utilização condominial. 7. Não há julgamento extra petita quanto à determinação de adoção de providência destinada a sanar o vício construtivo, uma vez que os autores formularam pedido de designação de nova vaga ou de readequação da vaga existente. A inadequação restringe-se à eleição de área comum para a realocação, por repercutir sobre direitos de terceiros estranhos à lide. 8. A solução adequada consiste em afastar exclusivamente a obrigação alternativa de realocação da vaga para a área comum, preservando-se os demais capítulos da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A existência de vício construtivo em vaga de garagem pode ser reconhecida e sua correção determinada independentemente da integração dos demais condôminos à lide, quando a controvérsia se restringe à relação jurídica entre os proprietários e o responsável pelo vício. 2. É inviável determinar, em processo do qual não participam os demais condôminos, a atribuição de uso exclusivo de área comum para fins de realocação de vaga de garagem. 3. A determinação de sanar o vício construtivo não configura julgamento extra petita quando compreendida no pedido de readequação ou designação de nova vaga, devendo ser afastada apenas a solução que implique utilização privativa de área comum estranha à relação processual.” Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 1.331, § 2º, e seguintes; Código de Processo Civil, arts. 9º, 141, 492 e 1.022; Constituição da República, art. 5º, LIV e LV.
acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, de acordo com o parecer ministerial, em rejeitar as preliminares suscitadas, conhecer e dar parcial provimento ao recurso
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3ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Raimundo José Barros de Sousa
Composição: Raimundo José Barros de Sousa (presidente); Antônio José Vieira Filho; Luiz de França Belchior Silva (titular (afastado)); Jamil Aguiar da Silva (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.