Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS ASSOCIATIVOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. A autora, proprietária de lotes no loteamento "Jardim San Marco", busca desassociação e declaração de inexigibilidade de taxas associativas, alegando que o loteamento é aberto e que a obrigatoriedade de pagamento viola o Tema 492 do STF e o artigo 5º, XX da Constituição Federal. Pleiteia a reforma da sentença que julgou improcedente a ação. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar a legitimidade da cobrança de taxas associativas de proprietário que adquiriu imóvel com cláusula expressa de assunção de tais débitos, após a vigência da Lei nº 13.465/2017. III. Razões de Decidir 3. Após a Lei nº 13.465/2017 é legítima a cobrança de taxas de proprietários que anuíram expressamente às obrigações associativas. 4. A apelante adquiriu os lotes ciente das obrigações, assumindo-as expressamente no contrato, configurando adesão válida e autorizando a cobrança, mesmo em loteamento aberto, mas com prestação de serviços, como de segurança, limpeza e jardinagem IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A adesão expressa a obrigações associativas legitima a cobrança de taxas. 2. A aquisição de imóvel com cláusula de assunção de débitos associativos configura vínculo associativo válido. Legislação Citada: Constituição Federal, art. 5º, XX. Lei nº 13.465/2017. Lei nº 6.766/79, art. 36-A. Código Civil, art. 53. CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência Citada: STJ, REsp nº 1.439.163 e nº 1.280.871, Tema 882. STF, RE nº 695.911, Tema 492, Repercussão Geral. TJSP, Apelação Cível 1005113-11.2024.8.26.0281, Rel. Clara Maria Araújo Xavier, 8ª Câmara de Direito Privado, j. 22/06/2026. TJSP, Apelação Cível 1004467-75.2024.8.26.0127, Rel. Alexandre Coelho, Núcleo 4.0-T. I (DP1), j. 28/02/2025. TJSP, Apelação Cível 1010526-07.2024.8.26.0248, Rel. Mariella Ferraz de Arruda Pollice Nogueira, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 11/08/2026. TJSP, Apelação Cível 1001070-54.2024.8.26.0338, Rel. Fernando Marcondes, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 03/07/2026.
Recurso desprovido.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
1ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: Enéas Costa Garcia
Composição: Enéas Costa Garcia (presidente); Alberto Gosson Jorge Junior; Alexandre Augusto Pinto Moreira Marcondes; Claudio Luiz Bueno de Godoy; Francisco Eduardo Loureiro; Antonio Carlos Santoro Filho (convocado); Durval Augusto Rezende Filho (convocado); Monica Rodrigues Dias de Carvalho (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 1 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Gabinete - Juiz(a) Antonio Carlos Santoro Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.