Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA (F.DE B., M.W.R. DA S. E J.R.R.) – TRÁFICO DE DROGAS DENTRO DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL (ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, III, AMBOS DA LEI 11.343/06.). PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE (F.DE B. E M.W.R. DA S.) – PRESENÇA DA CIRCUNSTÂNCIA PREPONDERANTE PREVISTA NO ART. 42 DA LEI 11.343/06 (NATUREZA/QUANTIDADE DE DROGA) – EXASPERAÇÃO JUSTIFICADA E OBEDECIDOS OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE – PENA-BASE INALTERADA. ABRANDAMENTO DE REGIME (F.DE B., M.W.R. DA S. E J.R.R.) – IMPOSSIBILIDADE – CONDENADOS REINCIDENTES – MANTIDO O REGIME FECHADO PARA TODOS OS APELANTES. RECURSO DESPROVIDO. Em se tratando de imputação alusiva ao crime de tráfico de entorpecentes, são 10 circunstâncias a serem observadas, oito delas elencadas no artigo 59 do Código Penal e duas no artigo 42 da Lei Antidrogas (quantidade e natureza), o que, por regra, conduz a possibilidade de incremento à razão de 1/10 para cada vetor negativado. In casu, a apreensão dentro do presídio de 200 gramas de maconha em posse de Franciney e de 20 gramas de cocaína de Wenderson, indiscutivelmente justifica a exasperação da pena-base, uma vez que 200 gramas se trata de volume que representa maior afetação ao bem jurídico tutelado, tendo em vista que possibilitaria o fracionamento em várias porções individuais, alcançando inúmeros usuários dentro do presídio, de modo a acarretar maior afetação ao bem jurídico tutelado pela norma penal em questão, bem como a apreensão de 20 gramas de cocaína, uma das mais perniciosas e de alto valor, bem como a quantidade não é irrisória, de modo a acarretar maior afetação ao bem jurídico tutelado pela norma penal em questão, devendo ser mantida negativada referidas moduladoras para cada apelante. Pena-base inalterada; Tendo em vista que Franciney e Max Wenderson restaram condenados a penas superiores a 08 (oito) anos, bem como possuem circunstâncias judiciais desfavoráveis e ambos são reincidentes, deve ser mantido o regime fechado nos termos do art. 33, §2º e §3º do CP. No que se refere ao apelante Jezrrel, em que pese o fato do apelante ter sido condenado a pena definitiva inferior a 08 anos de reclusão e das circunstâncias judiciais favoráveis, não se pode fechar os olhos para o fato de ser reincidente. Ademais, a Súmula 269 do STJ apenas admite aos reincidentes a fixação do regime semiaberto se favoráveis as circunstâncias judicias e, ainda, se condenados à pena inferior a 04 anos de reclusão, o que não é o caso dos autos. Regime fechado mantido a todos apelantes; Recurso a que, com o parecer, nego provimento.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, com o parecer, negaram provimento ao recurso
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2ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Waldir Marques
Composição: Waldir Marques (presidente); Carlos Eduardo Contar; José Ale Ahmad Netto; Alexandre Correa leite (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Criminal
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Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. José Ale Ahmad Netto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.