Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESPACHO DETERMINANDO O COMPARECIMENTO DA AUTORA À SECRETARIA JUDICIAL PARA APRESENTAR DOCUMENTOS ORIGINAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO EXORDIAL E EXTINÇÃO DO FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. PEÇA QUE ATENDE AOS REQUISITOS DOS ARTS. 319 E 320 DO CPC. JUNTADA DO CONTRATO E DOS EXTRATOS BANCÁRIOS. RATIFICAÇÃO DA PROCURAÇÃO E DOS PEDIDOS. APLICAÇÃO DOS ARTS. 425, IV E VI, 428, I, 429, II, DA LEI PROCESSUAL. TEMAS REPETITIVOS Nº 411 E 1.061 DO STJ. COMPROVAÇÃO DO DESCONTO RELATIVO AO CONTRATO ESPECÍFICO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. I. Caso em exame 1.Trata-se de feito judicial no qual a autora não reconhece a licitude de contrato de empréstimo com consignação em folha de pagamento do seu benefício previdenciário, no qual o Juiz da causa determinou o seu comparecimento pessoal à Secretaria judicial para apresentar documentos originais, notadamente o extrato de movimentação das contas bancárias declaradas abrangendo o período de três meses antes e três meses depois do primeiro desconto em seus proventos de aposentadoria, além de ratificar os poderes outorgados na procuração e apresentar os originais do documento de identidade e do comprovante de residência. II. Questão em Discussão 2.O apelo discute se é possível o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem análise do mérito com amparo nos arts. 321 e 485, I, da Lei nº 13.105/2015. III. Razões de Decidir 3.Os arts. 319 e 320 da Lei Processual Civil determinam que a petição inicial deve ser instruída com documentos indispensáveis à propositura da ação, sendo eles "os que comprovam a ocorrência da causa de pedir" (REsp n. 1.040.715/DF) e "os documentos que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais, bem como os que se vinculam diretamente ao próprio objeto da demanda" (REsp n. 1.262.132/SP). 4.A petição inicial acostou a procuração ad judicia, registro geral e cadastro de pessoa física, comprovante de endereço e extrato de recebimento do benefício previdenciário, documentação suficiente para comprovar, em tese, a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais), permitindo apreciar o pedido de gratuidade judiciária ante a renda auferida de um salário-mínimo mensal e o exercício do contraditório e da ampla defesa. 5.Os extratos bancários da promovente não são documentos essenciais, embora possam ser requisitados diretamente pelo juízo processante para efeito de prova do fato alegado na exordial ou do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou seja, quando da distribuição do ônus da prova e nos termos da tese exposta no julgamento do tema repetitivo nº 441 pelo STJ ("é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição de extratos bancários, enquanto não estiver prescrita a eventual ação sobre eles, tratando-se de obrigação decorrente de lei e de integração contratual compulsória, não sujeita à recusa ou condicionantes, tais como o adiantamento dos custos da operação pelo correntista e a prévia recusa administrativa da instituição financeira em exibir os documentos, com a ressalva de que ao correntista, autor da ação, incumbe a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, devendo, ainda, especificar, de modo preciso, os períodos em que pretenda ver exibidos os extratos"). 6.O art. 425, IV e VI, da Lei Processual Civil determina que: "Fazem a mesma prova que os originais: IV - as cópias reprográficas de peças do próprio processo judicial declaradas autênticas pelo advogado, sob sua responsabilidade pessoal, se não lhes for impugnada a autenticidade; VI - as reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou particular, quando juntadas aos autos pelos órgãos da justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pela Defensoria Pública e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração". 7.As cópias documentais juntadas à inicial pelo advogado, sob a sua responsabilidade, fazem a mesma prova que os originais, logo, eventuais faltas quanto às suas autenticidades podem ser sanadas na fase instrutória, quando da oitiva da autora. 8.Por fim, no que se refere à ratificação da procuração outorgada em favor do advogado da apelante, constata-se que a peça foi assinada de próprio punho, dias antes do protocolo da petição inicial, não havendo necessidade de ser ratificada, exceto se, em audiência, houver indícios de que houve fraude, eis que, em regra, o instrumento de outorga de poderes não tem prazo de validade, mantendo os seus efeitos até o término do processo, como indica a jurisprudência do STJ. 9.Devida a inversão do ônus da prova, quer pela vigência do art. 6º, VIII, do CDC, quer pela tese pacificada no tema repetitivo nº 411 do Tribunal da Cidadania. 10.Questionamentos apreciados de acordo com tese fixada no julgamento do tema repetitivo nº 1.198 do STJ. IV. Dispositivo 110.Apelação conhecida e provida para anular a sentença. ACÓRDÃO:
Apelação conhecida e provida para anular a sentença. ACÓRDÃO:
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