Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. PROMOÇÃO POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO FUNDADO EM LEI REVOGADA. NULIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado contra sentença que, em ação ordinária de obrigação de fazer, julgou procedente o pedido para determinar a correção da escala hierárquica de policiais militares e o pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes de preterição em promoção funcional, reconhecendo a ilegalidade de ato administrativo que promoveu militar mais moderno com base em lei revogada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se ocorreu a prescrição do fundo de direito na pretensão de ressarcimento de preterição; (ii) estabelecer se é válido ato administrativo de promoção fundado em norma revogada; (iii) determinar se o controle judicial do ato configura violação ao princípio da separação dos poderes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se a prescrição, pois o prazo quinquenal inicia-se com o ato concreto de preterição, em observância ao princípio da actio nata, tendo a ação sido proposta dentro do lapso legal contado da promoção indevida ocorrida em 10/04/2006. 4. Reconhece-se a nulidade do ato administrativo, uma vez que foi fundamentado em lei complementar já revogada, o que compromete o motivo do ato e viola o princípio da legalidade (art. 37, caput, da CF). 5. Aplica-se o princípio do tempus regit actum, segundo o qual a validade do ato deve ser aferida conforme a legislação vigente à época de sua edição, inexistindo suporte jurídico para a promoção realizada. 6. Afasta-se a alegação de violação à separação dos poderes, pois o Poder Judiciário exerce controle de legalidade, e não de mérito, sendo legítima a verificação da validade dos motivos do ato administrativo. 7. Incide a teoria dos motivos determinantes, de modo que a invalidade do motivo declarado acarreta a nulidade do ato administrativo. 8. Configura-se a preterição dos autores, mais antigos na carreira, ensejando o direito à promoção em ressarcimento, com efeitos retroativos (ex tunc) e pagamento das diferenças remuneratórias. 9. Caracteriza-se ato ilícito da Administração, nos termos do art. 186 do Código Civil, impondo o dever de reparação integral dos prejuízos causados. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional para pleito de promoção por ressarcimento de preterição inicia-se com o ato concreto que materializa a lesão ao direito. 2. É nulo o ato administrativo fundado em norma revogada, por violação ao princípio da legalidade e inexistência de motivo válido. 3. O controle judicial de atos administrativos que verifica sua legalidade não viola o princípio da separação dos poderes. 4. A promoção por ressarcimento de preterição possui natureza reparatória e produz efeitos retroativos à data do ato ilegal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, arts. 487, I, 489 e 85, § 11; CC, art. 186; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; LC nº 68/2006, art. 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2004868/AL, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 29.05.2023.
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do recurso de Apelação Cível e negar-lhe provimento, para manter a sentença do Juízo a quo em todos os seus termos
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3ª Câmara de Direito Público · TJPI · presidente: Fernando Lopes e Silva Neto
Composição: Fernando Lopes e Silva Neto (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Lucicleide Pereira Belo; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
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